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5839461-65.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5839461-65.2026.8.09.0051 Requerente(s): Lauryane Silva Nunes Requerido(s): Jsa Condominio Servicos Ltda Analisando os autos, verifico a tramitação de duas ações (execução e conhecimento) entre as partes, sendo certo que a origem das demandas é a mesma e todas derivam de uma causa comum, sendo mais eficiente, seguro e ponderado que as ações tramitem em conjunto, economizando-se atos judiciais e mantendo-se a uniformidade de fluxos. Aliás, essa é a inteligência e a essência do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, que inovou no tema da chamada conexão imprópria, sendo aplicável inclusive em ações de conhecimento e execução, como é o caso dos autos. Pela sua importância, transcrevo: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, reconheço a conexão imprópria entre as ações e, diante da prevenção do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca (por força da prévia distribuição dos autos 5772020-38.2024.8.09.0051), ordeno a redistribuição ao referido Juízo, mediante compensação automática do Sistema. Desde já cumprimento o ilustre Magistrado receptor e, em caso de discordância sobre a conexão agora reconhecida, anuo expressamente, em caráter cooperativo, com a simples devolução dos autos, sem suscitação de conflito (CPC 190), para que não haja prejuízo às partes com a morosidade de eventual incidente para definição da competência (CPC 66). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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