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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5839445-14.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Jose Gomes Ferreira Neto
Polo passivo: Wilson Rodrigo Torres De Oliveira
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOSÉ GOMES FERREIRA NETO em face de WILSON RODRIGO TORRES DE OLIVEIRA e JANAINA CARNEIRO DIAS, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com o primeiro requerido, na qualidade de procurador da segunda, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição do ágio de um imóvel.
Alega que foi induzido a erro, pois os requeridos teriam omitido dolosamente a existência de uma dívida substancial junto à construtora MRV, tornando o negócio insustentável.
Pede a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação em multa contratual.
Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça e de consignação da posse do imóvel.
É o breve relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados são aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ao menos por ora. Portanto, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de revogação posterior, caso configurada a modificação de sua condição financeira.
Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja requerimento, defiro a realização da citação por meio eletrônico, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar os requisitos previstos na Portaria Conjunta n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste E. TJGO, em consonância com a Resolução n.º 354/2020 do CNJ.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento.
Por fim, caso solicitado, desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Goiânia, datado digitalmente.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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