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5839423-12.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839423-12.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA: LUCIANA DA SILVA NAVES COSTA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TETO LIMITADOR. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA EM SEDE DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE APRECIOU AS MESMAS QUESTÕES DEVOLVIDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, da decisão (mov. 08, proc. nº 5353269-06) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por LUCIANA DA SILVA NAVES COSTA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar às Instituições financeiras requeridas que limitem os descontos provenientes de débitos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da requerente, referente aos empréstimos firmados entre as partes, sob pena de multa cominatória por ato de violação. Na referida limitação, deverá ser observada a ordem cronológica de contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, iniciar o pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, independentemente de nova decisão judicial. Insatisfeita, a instituição financeira, em suas razões recursais, sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória fixada e, ainda, a ausência de teto limitador. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revisar o quantum arbitrado. Preparo demonstrado (mov. 01, arqs. 02/03). É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sob essa ótica, perlustrando os autos, colhe-se que a insurgência recursal se limita à alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada na decisão agravada, bem como à ausência de teto limitador. Não obstante, em exame detido dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada (mov. 08) já foi modificada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5567363-72, interposto contra a mesma decisão, o qual apreciou exatamente as questões ora devolvidas a este Tribunal, notadamente o valor da multa cominatória fixada e a ausência de teto limitador, tendo o recurso sido parcialmente provido (mov. 54, proc. originário). Nesse contexto, denota-se a superveniente perda do interesse recursal, pois a pretensão veiculada neste instrumento, voltada à revisão do valor da multa cominatória e à fixação de teto limitador, perdeu sua utilidade prática ante a modificação da decisão agravada exatamente nesses pontos, por força de outra via recursal. A respeito da temática, seguem transcritas as disposições dos arts. 138, III, e 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verba legis: Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: O julgamento de outro agravo de instrumento reconheceu a nulidade da citação eletrônica realizada na fase de conhecimento e declarou inválidos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia, a sentença e os atos executivos dela decorrentes. A declaração de nulidade dos atos processuais atingiu a própria decisão agravada, que deixou de subsistir no mundo jurídico. A superveniência de pronunciamento judicial que absorve ou elimina a situação jurídica discutida no recurso retira a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, o que configura a perda superveniente do objeto recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a superveniência de decisão ou sentença que aprecia integralmente a matéria controvertida torna prejudicado o recurso anteriormente interposto. (TJGO, AI nº 5375955-83, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, j. 30/06/2026) 3. O julgamento do agravo de instrumento n.º 5971138-51.2024.8.09.0000 consolidou a manutenção integral da decisão recorrida, eliminando a causa determinante do presente recurso. 4. O artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê a prejudicialidade de pretensão recursal quando cessada sua causa determinante ou já alcançado o objeto. 5. Em consonância com precedentes desta Corte, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. (TJGO, AI nº 5971228-03, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 29/01/2025) Por fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.200.000/PR, relator min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29/02/2024). Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c arts. 138, III, e 157, estes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, JULGO PREJUDICADO o instrumental, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Cientifique-se o juízo de origem (CPC/2015, art. 1.019, I). Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839423-12.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA: LUCIANA DA SILVA NAVES COSTA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TETO LIMITADOR. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA EM SEDE DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE APRECIOU AS MESMAS QUESTÕES DEVOLVIDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, da decisão (mov. 08, proc. nº 5353269-06) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por LUCIANA DA SILVA NAVES COSTA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar às Instituições financeiras requeridas que limitem os descontos provenientes de débitos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da requerente, referente aos empréstimos firmados entre as partes, sob pena de multa cominatória por ato de violação. Na referida limitação, deverá ser observada a ordem cronológica de contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, iniciar o pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, independentemente de nova decisão judicial. Insatisfeita, a instituição financeira, em suas razões recursais, sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória fixada e, ainda, a ausência de teto limitador. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revisar o quantum arbitrado. Preparo demonstrado (mov. 01, arqs. 02/03). É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sob essa ótica, perlustrando os autos, colhe-se que a insurgência recursal se limita à alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada na decisão agravada, bem como à ausência de teto limitador. Não obstante, em exame detido dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada (mov. 08) já foi modificada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5567363-72, interposto contra a mesma decisão, o qual apreciou exatamente as questões ora devolvidas a este Tribunal, notadamente o valor da multa cominatória fixada e a ausência de teto limitador, tendo o recurso sido parcialmente provido (mov. 54, proc. originário). Nesse contexto, denota-se a superveniente perda do interesse recursal, pois a pretensão veiculada neste instrumento, voltada à revisão do valor da multa cominatória e à fixação de teto limitador, perdeu sua utilidade prática ante a modificação da decisão agravada exatamente nesses pontos, por força de outra via recursal. A respeito da temática, seguem transcritas as disposições dos arts. 138, III, e 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verba legis: Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: O julgamento de outro agravo de instrumento reconheceu a nulidade da citação eletrônica realizada na fase de conhecimento e declarou inválidos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia, a sentença e os atos executivos dela decorrentes. A declaração de nulidade dos atos processuais atingiu a própria decisão agravada, que deixou de subsistir no mundo jurídico. A superveniência de pronunciamento judicial que absorve ou elimina a situação jurídica discutida no recurso retira a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, o que configura a perda superveniente do objeto recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a superveniência de decisão ou sentença que aprecia integralmente a matéria controvertida torna prejudicado o recurso anteriormente interposto. (TJGO, AI nº 5375955-83, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, j. 30/06/2026) 3. O julgamento do agravo de instrumento n.º 5971138-51.2024.8.09.0000 consolidou a manutenção integral da decisão recorrida, eliminando a causa determinante do presente recurso. 4. O artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê a prejudicialidade de pretensão recursal quando cessada sua causa determinante ou já alcançado o objeto. 5. Em consonância com precedentes desta Corte, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. (TJGO, AI nº 5971228-03, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 29/01/2025) Por fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.200.000/PR, relator min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29/02/2024). Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c arts. 138, III, e 157, estes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, JULGO PREJUDICADO o instrumental, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Cientifique-se o juízo de origem (CPC/2015, art. 1.019, I). Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

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