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TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia E-mail/gabinete 1varfamsucgoiania@tjgo.jus.br - E-mail/1ª UPJ de Família upj.familiagyn@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença 5839414-10.2026.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS movida por JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES em face de CLEUSA MACHADO DA SILVA e NEIDE MARIA PINHEIRO, partes qualificadas. A partir da vigência do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual 21.268/2022), formou-se o entendimento jurisprudencial de que a competência das Varas de Família é exclusiva para as matérias previstas no rol taxativo do artigo 58. Nesse sentido, o artigo 57, inciso I, que reproduz orientação da Súmula 29 do TJGO, prevê que compete às Varas Cíveis “processar e julgar as ações para extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel e liquidação de empresas resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões.” Ao interpretar teleologicamente os artigos 57, inciso I, e 58 da referida Lei Estadual, aplicando a mesma mens legis, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o entendimento de que, uma vez exauridas as matérias propriamente familiares, a competência para processamento de eventual liquidação ou cumprimento de sentença referentes a questões de Direito Civil é do Juízo Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS CONCLUÍDA. QUESTÕES PATRIMONIAIS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a redistribuição de ação originada de processo de divórcio para a Vara Cível, sob o fundamento de que as questões litigiosas envolvem extinção de condomínio imobiliário e superam a competência do Juízo da Vara de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as demandas sobre a entrega de valores relativos à partilha e supostas dívidas inventadas pelo ex-marido configuram matérias de competência da Vara de Família ou da Vara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decretado o divórcio e realizada a partilha dos bens comuns, extingue-se a comunhão, formando-se condomínio sobre o patrimônio partilhado, cujas controvérsias devem ser resolvidas perante a Vara Cível, conforme Súmula nº 29 do TJGO. 4. A competência do Juízo da Vara de Família se exaure com a partilha dos bens, salvo questões pendentes de natureza estritamente familiar. 5. A pretensão da agravante, que envolve a execução patrimonial de valores supostamente devidos e alegações sobre extinção de condomínio, caracteriza matéria de competência patrimonial, afastando-se do escopo das relações familiares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio e partilha os bens comuns, a competência do Juízo da Vara de Família se exaure, passando à Vara Cível a atribuição de dirimir controvérsias patrimoniais residuais.". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência nº 5040231-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 04/06/2024; Súmula nº 29/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6073729-91.2024.8.09.0000, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025 14:26:25) (destacou-se) EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA E JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE QUESTÕES FAMILIARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Decretado o divórcio e realizada a partilha dos bens conjuntamente amealhados entre as partes, por meio de sentença/acórdão transitado em julgado, cessa a mancomunhão e resta formado o condomínio sobre o patrimônio comum. Assim, inobservadas questões de cunho familiar pendentes, tem-se como esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, delimitada às matérias delimitadas no artigo 58, incisos II e X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2. Compete ao Juízo da Vara Cível dirimir questões atinentes ao patrimônio partilhado, sobre o qual se formou condomínio, conforme previsto no artigo 57, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e Súmula nº 29 do TJGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5040231-21.2024.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 07/06/2024 13:40:52) (destacou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NATUREZA PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Dissolvida a união estável e efetivada a partilha de bens entre as partes, por meio de sentença homologatória transitada em julgado, resta esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família. 2. A execução de sentença homologatória de acordo, referente a obrigação de pagar, insere-se no campo do direito civil, não remanescendo pontos inerentes às relações familiares, o que afasta a competência do juízo especializado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5382427-30.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 (destacou-se) A obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora em ação de família é estritamente de direito civil. Não sendo, pois, matéria prevista no rol taxativo do artigo 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, este Juízo de Família não tem competência material para processar e julgar o feito. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 57, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e em observância ao enunciado da Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo de Família para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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