Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5839394-36.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ATAIDE DOMINGOS SOARES RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (mov. 126) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, e integrada pela decisão aclaratória de lavra da juíza de direito, Dr.ª Thalene Brandão Flauzino De Oliveira, nos autos da “execução de título extrajudicial” (n.º 0213654-02.2015.8.09.0137) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente, em face de ATAIDE DOMINGOS SOARES. A parte dispositiva do pronunciamento agravado possui o seguinte teor: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novas consultas patrimoniais (ou de prosseguimento da execução). Acolho os Embargos de Declaração para complementar a decisão de evento 116 apenas no tocante ao "arquivamento definitivo", esclarecendo que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 2º, CPC). Durante este período de suspensão, o prazo prescricional não corre, conforme dispõe o § 4º do referido artigo. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora ou o executado, terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, momento em que o feito poderá ser extinto caso ocorra a inércia do exequente. Fica facultado ao exequente, a qualquer tempo, pleitear o desarquivamento provisório e a renovação de diligências mediante a demonstração fundamentada de alteração da situação patrimonial do executado. Desta forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que sobrevenha manifestação ou o decurso do prazo legal de prescrição intercorrente. O exequente interpõe agravo de instrumento, em cujas razões sustenta que os sistemas de busca patrimonial constituem instrumentos postos à disposição do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, cuja utilização não está condicionada à comprovação de alteração da situação econômica do executado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a realização das pesquisas pretendidas. Preparo regular. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a decisão recorrida foi proferida em processo de execução, circunstância que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.[1] De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma[2] confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único[3], e 300 do Código de Processo Civil[4], consubstanciados na probabilidade do direito ou de provimento da insurgência e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição sumária, não verifico elementos suficientes para o deferimento da medida suspensiva. A controvérsia cinge-se à possibilidade de renovação das buscas patrimoniais do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após tentativas infrutíferas. A decisão agravada indeferiu o requerimento por entender necessária a demonstração de fato novo indicativo de alteração da situação econômica do devedor, o que o magistrado de origem reputou ausente no caso concreto. O recorrente, por sua vez, formulou requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que “caso seja levantada a penhora, outro credor poderá penhorar o mesmo e prejudicar o direito ao recebimento”. Da análise das razões recursais nesse tocante, observo que a probabilidade do direito e o risco de dano invocados não guardam pertinência com o contexto fático e os fundamentos da decisão. O pronunciamento judicial recorrido não determinou o levantamento de qualquer penhora, tampouco a liberação de constrição em favor do executado, de modo que inexiste o risco alegado. Cabe registrar, ainda, que, diante do conteúdo decisório agravado, a atribuição do pretendido efeito suspensivo não se revela como medida processual adequada e efetiva, haja vista que a suspensão da eficácia da decisão que indeferiu as buscas patrimoniais não autorizaria o prosseguimento da execução ou qualquer outro ato processual de interesse do credor. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 6-5 [1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]; Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5]Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5839394-36.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ATAIDE DOMINGOS SOARES RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (mov. 126) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, e integrada pela decisão aclaratória de lavra da juíza de direito, Dr.ª Thalene Brandão Flauzino De Oliveira, nos autos da “execução de título extrajudicial” (n.º 0213654-02.2015.8.09.0137) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente, em face de ATAIDE DOMINGOS SOARES. A parte dispositiva do pronunciamento agravado possui o seguinte teor: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novas consultas patrimoniais (ou de prosseguimento da execução). Acolho os Embargos de Declaração para complementar a decisão de evento 116 apenas no tocante ao "arquivamento definitivo", esclarecendo que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 2º, CPC). Durante este período de suspensão, o prazo prescricional não corre, conforme dispõe o § 4º do referido artigo. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora ou o executado, terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, momento em que o feito poderá ser extinto caso ocorra a inércia do exequente. Fica facultado ao exequente, a qualquer tempo, pleitear o desarquivamento provisório e a renovação de diligências mediante a demonstração fundamentada de alteração da situação patrimonial do executado. Desta forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que sobrevenha manifestação ou o decurso do prazo legal de prescrição intercorrente. O exequente interpõe agravo de instrumento, em cujas razões sustenta que os sistemas de busca patrimonial constituem instrumentos postos à disposição do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, cuja utilização não está condicionada à comprovação de alteração da situação econômica do executado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a realização das pesquisas pretendidas. Preparo regular. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a decisão recorrida foi proferida em processo de execução, circunstância que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.[1] De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma[2] confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único[3], e 300 do Código de Processo Civil[4], consubstanciados na probabilidade do direito ou de provimento da insurgência e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição sumária, não verifico elementos suficientes para o deferimento da medida suspensiva. A controvérsia cinge-se à possibilidade de renovação das buscas patrimoniais do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após tentativas infrutíferas. A decisão agravada indeferiu o requerimento por entender necessária a demonstração de fato novo indicativo de alteração da situação econômica do devedor, o que o magistrado de origem reputou ausente no caso concreto. O recorrente, por sua vez, formulou requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que “caso seja levantada a penhora, outro credor poderá penhorar o mesmo e prejudicar o direito ao recebimento”. Da análise das razões recursais nesse tocante, observo que a probabilidade do direito e o risco de dano invocados não guardam pertinência com o contexto fático e os fundamentos da decisão. O pronunciamento judicial recorrido não determinou o levantamento de qualquer penhora, tampouco a liberação de constrição em favor do executado, de modo que inexiste o risco alegado. Cabe registrar, ainda, que, diante do conteúdo decisório agravado, a atribuição do pretendido efeito suspensivo não se revela como medida processual adequada e efetiva, haja vista que a suspensão da eficácia da decisão que indeferiu as buscas patrimoniais não autorizaria o prosseguimento da execução ou qualquer outro ato processual de interesse do credor. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 6-5 [1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]; Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5]Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.