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TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5839312-90.2026.8.09.0044 Polo ativo: Rander Montenegro De Sousa Polo passivo: Departamento Estadual De Transito Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração de Trânsito, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por Rander Montenegro de Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO. Narra o Autor, em síntese, que, em 28 de agosto de 2026, envolveu-se em acidente de trânsito na Avenida Anhanguera, próximo à academia Evolve, no Município de Formosa/GO, ocasião em que houve atendimento pela Polícia Militar e fiscalização relacionada ao consumo de álcool. Em decorrência do episódio, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº T005205613, enquadrado no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, imputando-lhe recusa em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento de verificação de influência de álcool ou substância psicoativa, com multa de R$ 2.934,70 e possibilidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Sustenta o Autor que a Notificação de Autuação expedida pelo próprio DETRAN-GO apresenta vício formal, uma vez que o campo destinado à identificação do agente ou autoridade de trânsito autuador traz apenas a informação "Não disponível", sem qualquer descrição das circunstâncias da suposta recusa, em aparente violação ao artigo 280, inciso V, do CTB. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração até que o DETRAN-GO apresente a integralidade da documentação que fundamentou a autuação (identificação do agente, termo de fiscalização, boletim de atendimento, fotos, vídeos e registros eletrônicos). No mérito, pugna pela declaração de nulidade do auto e cancelamento definitivo da penalidade. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. A parte autora alega que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. In casu, a parte autora requer em sede de tutela de urgência seu deferimento para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade da infração de trânsito nº T005205613. Em análise minuciosa aos autos, após um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida pleiteada, diante da existência da probabilidade do direito que se busca assegurar, uma vez que os campos destinados à identificação do etilômetro e do agente estão completamente em branco, bem como há a presunção de legitimidade do ato administrativo. Patente o perigo de dano, ante aos efeitos da autuação que poderá comprometer a parte autora, inclusive, com a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o que impediria sua regular circulação. Bem como, dessa forma já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 165-A DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS DADOS DO ETILÔMETRO NO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por DIOGO JORGE CALDEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO). O autor alegou ter sido penalizado com a suspensão do direito de dirigir devido à recusa em realizar o teste do etilômetro (art. 165-A do CTB). Sustentou a nulidade do ato por: (i) decadência do direito de punir do DETRAN; (ii) nulidade do auto de infração por ausência dos dados do etilômetro; e (iii) cerceamento de defesa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da penalidade e, ao final, a anulação do ato e indenização por danos morais. 2. Em contestação, o DETRAN/GO defendeu a legalidade do procedimento. Alegou que a recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, sendo desnecessário o preenchimento dos dados do aparelho. Sustentou a constitucionalidade da norma (Tema 1079 do STF), a ausência de decadência ou prescrição e a regularidade das notificações. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a nulidade do Auto de Infração n. T004164396 e do processo administrativo dele decorrente (n. 232500000200760), por vício formal insanável, consistente na ausência de preenchimento dos dados do etilômetro. Confirmou a liminar e julgou improcedente o pedido de danos morais. Não houve condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a ausência de preenchimento dos dados do etilômetro (marca, modelo, número de série) no auto de infração de recusa ao teste de alcoolemia (art. 165-A do CTB) configura mera irregularidade formal ou vício insanável que acarreta a nulidade do ato administrativo; (ii) a infração do art. 165-A do CTB, por ser de mera conduta, dispensa a anotação dos dados do aparelho ofertado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia central reside na validade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n. T004164396, que imputou ao recorrido a infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste do etilômetro). O recorrente (DETRAN/GO) sustenta que, por se tratar de infração de mera conduta, a ausência dos dados do etilômetro no AIT seria mera irregularidade, não invalidando o ato. Contudo, tal argumento não prospera. O ato administrativo, para ser válido, deve obedecer ao princípio da legalidade e preencher os requisitos formais previstos em lei e nos regulamentos aplicáveis. A ausência de elementos essenciais configura vício de forma, que macula o ato de nulidade. 6. O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os requisitos mínimos do auto de infração. Dentre eles, a identificação do "equipamento que comprovar a infração" (inciso V). De forma complementar, a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool, determina em seu art. 8º, inciso III, que no auto de infração deverá constar, no caso de teste de etilômetro, "a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L". 7. No presente caso, o auto de infração (evento 01, arquivo 05, p. 54) está com os campos destinados à identificação do etilômetro completamente em branco. Essa omissão não é uma simples irregularidade, mas um vício formal insanável. A anotação dos dados do aparelho é requisito essencial de validade, pois permite ao administrado e ao Poder Judiciário aferir a regularidade do equipamento, como a aprovação pelo INMETRO e a verificação metrológica anual. Sem esses dados, o exercício do contraditório e da ampla defesa fica irremediavelmente comprometido. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante da constatação de vício insanável. A ausência de requisitos essenciais torna nulo o auto de infração. 8. O fato de a infração do art. 165-A do CTB ser de mera conduta, como bem defende o recorrente com base no Tema 1079 do STF, não afasta a obrigatoriedade de o agente de trânsito ofertar o etilômetro e registrar os dados do aparelho no auto de infração. A recusa pressupõe uma oferta válida. A prova de que a oferta foi feita com um aparelho regular e disponível é ônus da Administração, e se materializa justamente pelo correto preenchimento do AIT. A ausência desses dados cria a chamada "infração impossível", pois não há como se recusar a algo que não se pode comprovar que foi ofertado. Portanto, a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e, por consequência, do processo de suspensão dele decorrente, não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas. 11. Advirta-se que se opostos Embargos de Declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado 5784373-12.2025.8.09.0137, Rel. Juiz(a). Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Grifo nosso. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, apenas, para determinar a suspensão do efeito constante do Auto de Infração de Trânsito nº T005205613, inclusive, não poderá haver pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou óbice ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, em decorrência desta infração, até ulterior decisão. Intime-se a parte ré para cumprir a presente liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento. Assim, recebo a petição inicial, uma vez que está de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, observado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Bem como, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada nos autos não está assinada pelo outorgante. Por outro lado, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC, considerando que, em regra, não há acordo nas ações envolvendo a Fazenda Pública. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Caso exista pedido de gratuidade de justiça, este restou prejudicado, uma vez que no âmbito do Juizado Especial não há pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação, no primeiro grau, em honorários advocatícios, com base no art. 54 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/09. Assim, cite-se o requerido nos termos da lei, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, com base no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte requerida, necessariamente, especificar as provas a produzir, com base no art. 336 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, com base no art. 351 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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