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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Gabinete - JUIZ 2 Processo nº: 5839300-93.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis/GO, oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a revogação do segredo de justiça e a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos n.º 5739294-78.2026.8.09.0006. Decido. Cumpre destacar que, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.099/95 e dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em apreço, não se verifica a presença desses requisitos, pois, no processo originário, o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos autos de infração de n.° R026408571 e T004593179, bem como do Processo Administrativo de n.º 242500000335992 (evento 05), ao considerar a declaração subscrita por Bruno Yancovith, apontado como real condutor do veículo, na qual assumiu a responsabilidade pelas infrações, além do risco de suspensão do direito de dirigir de Drago Yancovich. Embora a agravante questione a suficiência da declaração, a controvérsia sobre a efetiva condução do veículo exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária da tutela recursal. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, enquanto a imediata restauração das penalidades poderá suspender o direito de dirigir de Drago Yancovich antes da definição da controvérsia. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para suspender os efeitos da decisão agravada. Quanto ao segredo de justiça, assiste razão à agravante. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o sigilo admitido apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, o que não ocorreu no caso, pois a demanda versa sobre autos de infração de trânsito, transferência de pontuação e suspensão do direito de dirigir. Ademais, conforme se extrai dos autos originais, não houve requerimento das partes nem decisão judicial determinando a restrição de publicidade. Assim, mostra-se cabível o levantamento do sigilo, ressalvada eventual restrição de acesso a documentos específicos que contenham dados legalmente protegidos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para determinar o levantamento do segredo de justiça nos autos originários. Intime-se a parte agravada para que responda a este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda ser necessário a sua intervenção (art. 1.019, inciso III, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO – RELATOR 4
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Gabinete - JUIZ 2 Processo nº: 5839300-93.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis/GO, oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a revogação do segredo de justiça e a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos n.º 5739294-78.2026.8.09.0006. Decido. Cumpre destacar que, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.099/95 e dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em apreço, não se verifica a presença desses requisitos, pois, no processo originário, o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos autos de infração de n.° R026408571 e T004593179, bem como do Processo Administrativo de n.º 242500000335992 (evento 05), ao considerar a declaração subscrita por Bruno Yancovith, apontado como real condutor do veículo, na qual assumiu a responsabilidade pelas infrações, além do risco de suspensão do direito de dirigir de Drago Yancovich. Embora a agravante questione a suficiência da declaração, a controvérsia sobre a efetiva condução do veículo exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária da tutela recursal. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, enquanto a imediata restauração das penalidades poderá suspender o direito de dirigir de Drago Yancovich antes da definição da controvérsia. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para suspender os efeitos da decisão agravada. Quanto ao segredo de justiça, assiste razão à agravante. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o sigilo admitido apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, o que não ocorreu no caso, pois a demanda versa sobre autos de infração de trânsito, transferência de pontuação e suspensão do direito de dirigir. Ademais, conforme se extrai dos autos originais, não houve requerimento das partes nem decisão judicial determinando a restrição de publicidade. Assim, mostra-se cabível o levantamento do sigilo, ressalvada eventual restrição de acesso a documentos específicos que contenham dados legalmente protegidos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para determinar o levantamento do segredo de justiça nos autos originários. Intime-se a parte agravada para que responda a este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda ser necessário a sua intervenção (art. 1.019, inciso III, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO – RELATOR 4
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