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5839273-91.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5839273-91.2026.8.09.0174 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOCIANE CARDOSO CUSTODIO, partes já devidamente qualificadas, visando a restituição do veículo Chevrolet Agile Ltz 1.4 Mpfi 8v Flexpower 5p, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor branca, placa ONE2D20, chassi n.º 8AGCN48X0DR115936, e renavam n.º 00492090246, já individualizado na peça de ingresso. No evento n.º 1 a instituição financeira autora acostou o aviso de recebimento referente a notificação para fins de comprovação da mora enviada ao requerido, não localizado por estar “ausente”. A propósito o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.951.888-RS e REsp 1.951.662/RS – Tema 1.132), fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Ainda, oportuna a transcrição de trecho do inteiro teor do recurso repetitivo supracitado que faz menção específica às demais possibilidades de notificação: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. Na mesma linha de entendimento colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. MOTIVO AUSENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1132 PELO STJ. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 933 DO CPC. APLICAÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do caput do artigo 933 do Código de Processo Civil, a existência de fato novo superveniente à decisão recorrida deverá ser considerada no julgamento do recurso. 2. Na presente situação, após apreciada a apelação, a embargante opôs embargos de declaração noticiando o julgamento do Tema 1132 pelo STJ, no qual ficou decido que para a comprovação da mora do devedor é suficiente a remessa da notificação ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a prova do recebimento, pelo destinatário ou terceiros. 3. No caso sub examine, constata-se que a embargante procedeu a remessa da carta de notificação extrajudicial para o endereço declinado pelo embargado no contrato, contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação -Ausente 3x-. 4. Dessa forma, restou indevida a extinção prematura do processo por descumprimento da ordem para emendar a inicial, autorizando a aplicação do efeito modificativo aos embargos de declaração para dar provimento a apelação da embargante a fim de cassar a sentença e ordenar o regular processamento e julgamento da demanda no r. Juízo de primeiro grau. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível n.° 5573637-49.2022.8.09.0160, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023) Diante do exposto e considerando que foram satisfeitas as exigências do Decreto-lei n.º 911/69, CONCEDO a liminar pleiteada inaudita altera pars e, de consequência, determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente o qual deverá ser depositado em mãos de pessoa idônea indicada pelo credor. Para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para: 1) em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela instituição financeira autora na petição inicial, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a contar da efetivação da execução da liminar; 2) em 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Conste no mandado sua natureza itinerante para cumprimento em qualquer local onde o bem for encontrado, ainda que em endereço diverso do inicialmente informado nos autos, observadas as cautelas legais. Havendo necessidade, desde já autorizo o uso das prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como eventual arrombamento e reforço policial previstos no artigo 846 e parágrafo 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil. No que concerne à inserção de segredo de justiça, hei por bem indeferir ante a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no art. 189 do Código de Processo Civil. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5839273-91.2026.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Daycoval Sa REQUERIDO(A): Jociane Cardoso Custodio ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que o sistema PROJUDI não permitiu a expedição do Mandado de busca e apreensão, acusando a falta de locomoções para o cumprimento. Informo que são necessárias 06 (seis) locomoções para o bairro pretendido, conforme anexo, havendo outras guias de locomoções já pagas e disponíveis, poderá juntar guia complementar de locomoção para utilização das mesmas. Assim, como o sistema não permite a reemissão de guia de locomoção complementar, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as CUSTAS INICIAIS e as custas de locomoção em número suficiente para cumprimento de todos os atos no mandado a ser expedido nos autos e/ou indique precisamente as medidas necessárias para o andamento do feito. Senador Canedo, 4 de setembro de 2026. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário

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