2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5839248-37.2024.8.09.0178 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Lazara Mateus Leal Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E S P A C H O Trata-se de ação previdenciária proposta por Lazara Mateus Leal em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, já qualificados. A parte exequente requereu o desarquivamento e a consequente intimação do requerido (mov. 104). Por fim, o requerido informou que solicitou à CEAB a implantação do benefício (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária informou a realização de pedido interno à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios) visando à implantação do benefício em favor da parte autora. Cumpre ao Juízo reconhecer a boa-fé do ente público réu, que tem demonstrado a adoção das medidas administrativas cabíveis e internas para viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Contudo, considerando a natureza estritamente alimentar do benefício pretendido por LAZARA MATEUS LEAL, bem como o seu estado de necessidade e a urgência inerente à garantia do seu sustento, a efetiva implantação não pode ficar condicionada a trâmites burocráticos internos por prazo indeterminado, restando imperiosa a materialização do direito no plano fático. Sendo assim, assino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos a efetiva implantação do benefício. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via portal eletrônico de integração (sistema próprio de intimação da Fazenda Pública), acerca do inteiro teor da presente decisão, para que promova e comprove a efetiva implantação do benefício no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a confirmação (ou leitura presumida) da intimação eletrônica, proceda a Serventia com a imediata certificação nos autos, atestando de forma clara o decurso do prazo e registrando se houve ou não a juntada do comprovante de implantação do benefício pela autarquia ré. 3. Cumpridas as etapas anteriores, independentemente da manifestação do INSS, registre-se a respectiva movimentação processual no sistema e façam-se os autos imediatamente conclusos a este Magistrado para as deliberações subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito