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5839248-18.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839248-18.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO JÚNIOR RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com pedido de prorrogação compulsória de dívida rural ajuizada por JOSÉ CARLOS RIBEIRO JÚNIOR, ora agravado. Na origem, a parte autora postula a prorrogação compulsória das dívidas consubstanciadas na Cédula de Crédito Bancário nº 066.812.015 e na Cédula Rural Pignoratícia nº 066.813.258, ao argumento de que adversidades climáticas, sanitárias e de mercado comprometeram sua capacidade de pagamento. Pleiteia, ainda, a revisão dos encargos contratuais e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e das restrições creditícias relacionadas às operações. A decisão agravada (mov. 13), inicialmente, deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco se abstivesse de promover protestos e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, CADIN e SCR), bem como para suspender os efeitos da mora relativos às operações. Posteriormente, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 21), a magistrada integrou a decisão para, com efeitos infringentes, determinar que o banco, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a baixa ou suspensão dos apontamentos negativos preexistentes lançados em nome do autor, decorrentes das operações em litígio, inclusive perante SPC, Serasa, CADIN e sistemas congêneres, além de atualizar as informações remetidas ao SCR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A magistrado a quo fundamentou que os documentos apresentados, notadamente o requerimento administrativo formulado antes do vencimento das obrigações, os laudos técnicos e os elementos indicativos da estiagem, da mortalidade do rebanho e da redução da receita decorrente da queda do preço do gado, evidenciavam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e o risco de dano decorrente dos efeitos da mora e das restrições creditícias. Ressalvou, contudo, não estarem suficientemente demonstradas, naquele momento processual, as alegações referentes à revisão dos encargos contratuais, por demandarem maior aprofundamento probatório e formação do contraditório. Inconformado, o banco agravante interpõe o presente recurso (mov. 1), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Argumenta que o direito ao alongamento da dívida rural não é automático e pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, reputando insuficientes os documentos produzidos unilateralmente pelo agravado. Defende, ainda, que a suspensão dos efeitos da mora e a retirada dos apontamentos preexistentes antecipam indevidamente os efeitos do provimento final, além de impugnar a determinação de alteração das informações perante o SCR e a multa cominatória fixada. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Como se sabe, o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Na hipótese vertente, da análise perfunctória dos autos originários, não vislumbro a comparência de elemento probatório apto a demonstrar, de plano, o desacerto da decisão combatida. Isso porque a decisão recorrida encontra-se amparada em elementos probatórios que, em princípio, evidenciam a plausibilidade da alegação de incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos à atividade rural, consubstanciados em laudos técnicos subscritos por profissional habilitado, demonstrativos de redução da produtividade e da receita, documentação alusiva à estiagem, à ocorrência de enfermidade no rebanho e à queda do preço de comercialização, além de requerimento administrativo de alongamento formulado antes do vencimento das obrigações e dirigido especificamente às operações discutidas nos autos. Os documentos apresentados, portanto, não se limitam à invocação genérica de dificuldades econômicas ou climáticas, mas estabelecem, ao menos em juízo sumário, correlação entre os eventos adversos e a redução da capacidade de pagamento do produtor, além de contemplarem proposta de reprogramação da dívida com projeção de adimplemento em prazo estendido. Quanto à alegação de que tais elementos, por terem sido produzidos unilateralmente, seriam insuficientes para demonstrar os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório e formação do contraditório, não se mostrando possível, nesta fase, desconstituir a força indiciária da documentação técnica apenas em razão de sua origem particular. A circunstância de o reconhecimento definitivo do direito ao alongamento depender de instrução não impede a preservação da tutela provisória quando presentes elementos concretos capazes de sustentar a probabilidade do direito. Também não se evidencia, de plano, inadequação na determinação de baixa ou suspensão dos apontamentos diretamente vinculados às operações discutidas, por se tratar de providência coerente com a suspensão provisória dos efeitos da mora e limitada aos contratos objeto da demanda. Ausente a plausibilidade das razões sustentadas, torna-se prejudicado o exame do eventual periculum in mora, dado que este, por si só, não possui força para autorizar a concessão do pedido preliminar pleiteado, pois a presença dos requisitos legais mencionados deve ser concomitante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839248-18.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO JÚNIOR RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com pedido de prorrogação compulsória de dívida rural ajuizada por JOSÉ CARLOS RIBEIRO JÚNIOR, ora agravado. Na origem, a parte autora postula a prorrogação compulsória das dívidas consubstanciadas na Cédula de Crédito Bancário nº 066.812.015 e na Cédula Rural Pignoratícia nº 066.813.258, ao argumento de que adversidades climáticas, sanitárias e de mercado comprometeram sua capacidade de pagamento. Pleiteia, ainda, a revisão dos encargos contratuais e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e das restrições creditícias relacionadas às operações. A decisão agravada (mov. 13), inicialmente, deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco se abstivesse de promover protestos e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, CADIN e SCR), bem como para suspender os efeitos da mora relativos às operações. Posteriormente, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 21), a magistrada integrou a decisão para, com efeitos infringentes, determinar que o banco, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a baixa ou suspensão dos apontamentos negativos preexistentes lançados em nome do autor, decorrentes das operações em litígio, inclusive perante SPC, Serasa, CADIN e sistemas congêneres, além de atualizar as informações remetidas ao SCR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A magistrado a quo fundamentou que os documentos apresentados, notadamente o requerimento administrativo formulado antes do vencimento das obrigações, os laudos técnicos e os elementos indicativos da estiagem, da mortalidade do rebanho e da redução da receita decorrente da queda do preço do gado, evidenciavam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e o risco de dano decorrente dos efeitos da mora e das restrições creditícias. Ressalvou, contudo, não estarem suficientemente demonstradas, naquele momento processual, as alegações referentes à revisão dos encargos contratuais, por demandarem maior aprofundamento probatório e formação do contraditório. Inconformado, o banco agravante interpõe o presente recurso (mov. 1), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Argumenta que o direito ao alongamento da dívida rural não é automático e pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, reputando insuficientes os documentos produzidos unilateralmente pelo agravado. Defende, ainda, que a suspensão dos efeitos da mora e a retirada dos apontamentos preexistentes antecipam indevidamente os efeitos do provimento final, além de impugnar a determinação de alteração das informações perante o SCR e a multa cominatória fixada. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Como se sabe, o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Na hipótese vertente, da análise perfunctória dos autos originários, não vislumbro a comparência de elemento probatório apto a demonstrar, de plano, o desacerto da decisão combatida. Isso porque a decisão recorrida encontra-se amparada em elementos probatórios que, em princípio, evidenciam a plausibilidade da alegação de incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos à atividade rural, consubstanciados em laudos técnicos subscritos por profissional habilitado, demonstrativos de redução da produtividade e da receita, documentação alusiva à estiagem, à ocorrência de enfermidade no rebanho e à queda do preço de comercialização, além de requerimento administrativo de alongamento formulado antes do vencimento das obrigações e dirigido especificamente às operações discutidas nos autos. Os documentos apresentados, portanto, não se limitam à invocação genérica de dificuldades econômicas ou climáticas, mas estabelecem, ao menos em juízo sumário, correlação entre os eventos adversos e a redução da capacidade de pagamento do produtor, além de contemplarem proposta de reprogramação da dívida com projeção de adimplemento em prazo estendido. Quanto à alegação de que tais elementos, por terem sido produzidos unilateralmente, seriam insuficientes para demonstrar os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório e formação do contraditório, não se mostrando possível, nesta fase, desconstituir a força indiciária da documentação técnica apenas em razão de sua origem particular. A circunstância de o reconhecimento definitivo do direito ao alongamento depender de instrução não impede a preservação da tutela provisória quando presentes elementos concretos capazes de sustentar a probabilidade do direito. Também não se evidencia, de plano, inadequação na determinação de baixa ou suspensão dos apontamentos diretamente vinculados às operações discutidas, por se tratar de providência coerente com a suspensão provisória dos efeitos da mora e limitada aos contratos objeto da demanda. Ausente a plausibilidade das razões sustentadas, torna-se prejudicado o exame do eventual periculum in mora, dado que este, por si só, não possui força para autorizar a concessão do pedido preliminar pleiteado, pois a presença dos requisitos legais mencionados deve ser concomitante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

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