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5839224-54.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5839224-54.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DIOGO ARAUJO DIAMANTE, qualificado. Em suma, alegou o requerente ser necessário a reanálise da situação carcerária, em especial, a nova declaração da vítima, ao argumento de não existir situação de risco real e iminente. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Alegou, ainda, possuir endereço certo, vínculo profissional, que cumprirá com exatidão as medidas protetivas aplicadas em seu desfavor e que os registros criminais contidos em sua folha de antecedentes não possuem o condão de validar seu cárcere preventivo. Instado, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao requerimento (evento 7). É o relatório, em síntese. Decido. Analisando a situação em comento, narrada nos autos principais (n. 5744947-46.2026), observa-se que o imputado foi preso em flagrante no dia 10 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13 e 147, § 1° (por duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal (vítima B.R.R.); art. 147, §1º, do Código Penal (vítima K.P.R.); art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; bem como no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, praticados no contexto da Lei n. 11.340/2006. Realizada audiência de custódia no dia 11 de agosto de 2026, o flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública. Pois bem. Em análise dos autos principais, verifico que, ao contrário do alegado pelo requerente, a prisão se mostra a medida mais acertada, devendo a decisão proferida na audiência de custódia ser mantida por seus próprios fundamentos, como forma de garantir a ordem pública, e mais, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista ter ficado demonstrada a materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, além do alto índice de reprovação social dos delitos imputados ao requerente. A respeito, trago à colação entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: "HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. 1 Impõe-se a manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar a integridade física da vítima. 2. A acusação envolve um crime de extrema gravidade, que demonstra um comportamento de descontrole emocional e periculosidade por parte do paciente. Esse contexto justifica a preocupação de que o paciente possa representar uma ameaça contínua, autorizando a conclusão de que há uma possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas. 3. Aventados predicados pessoais favoráveis não garantem ao paciente o direito à liberdade se demonstrada a necessidade da custódia. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5636428-78.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Ressai cumprido o requisito do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, tratam-se de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher. “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." Estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no art. 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública, a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer. Lado outro, predicados pessoais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impõem a revogação do decisum, se outros motivos recomendarem a prisão. Nesse sentido: "EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A custódia preventiva encontra suficientemente motivada, com a devida indicação dos pressupostos e fundamentos legais que a autorizam, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, especialmente porque há indícios de que o paciente vem se esquivando das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, insistindo em reiterar os atos em contexto de violência doméstica contra a mulher e violando determinação de não se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com a vítima. 2. A dotação de predicados pessoais pela paciente, por si só, não impõe a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ex vi do art. 5°, inc. LXI, da CF. 3. Não há violação ao princípio do estado de inocência, quando o decreto prisional é devidamente fundamentado em elementos sólidos, extraídos do caso concreto. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e assegurar o cumprimento das medidas protetivas impostas, ante as particularidades do caso. 5. Não tendo sido abordado o tema da prisão domiciliar perante o juízo de origem, é inviável o seu conhecimento por esta e. Corte, sob pena de supressão de instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA". (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5608363-73.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) De mais a mais, não vislumbro quaisquer elementos ou fundamentos novos aptos a modificar a decisão que decretou a prisão preventiva. Concluo ser mais prudente manter a ordem prisional, a fim de garantir a ordem pública, conveniência da instrução processual, bem como assegurar a incolumidade da vítima, e o seu comparecimento em juízo. Por fim, eventual pedido de oitiva da ofendida deve ser postulado nos autos da ação penal, não cabendo neste procedimento a realização do ato. Diante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Colacione cópia deste decisum nos autos principais. Então, com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, mantendo estes autos apensos à ação penal. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. WANDER SOARES FONSECA Juiz de Direito em Substituição Automática

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