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5839164-17.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5839164-17.2026.8.09.0097 Promovente: Alzenira De Araujo Parente Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ALZENIRA DE ARAUJO PARENTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes previamente qualificadas na inicial. A parte autora alegou ser diarista/contribuinte individual e encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais e para o trabalho decorrente de moléstias incapacitantes na coluna e articulações (CID M17, M51.1 e M19). Afirmou que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 643.944.313-9) e que pleiteou sua prorrogação administrativamente (protocolo nº 1688512334, DER em 11/05/2026), tendo sido indeferido o pleito pericial em 30/07/2026 com manutenção da data de cessação (DCB) em 20/05/2026, tempo que reputa insuficiente em face da persistência de seu quadro clínico. Requereu a condenação da autarquia ré à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, ao restabelecimento do auxílio-doença pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, com efeitos financeiros retroativos à cessação do benefício. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência por ocasião da sentença e a produção de prova pericial médica com a citação do réu (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, dados os regulares requisitos e cumprimento do disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Tendo em vista que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para ser apreciado por ocasião da prolação da sentença (evento 1), deixo de analisá-lo neste momento processual. Em seguida, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso, determino a realização de perícia para verificação da situação fática narrada nos autos, e, para tanto, NOMEIO como perito o médico Dr. JOÃO PAULO FÉLIX FERREIRA (CRM-GO nº 37.235), profissional cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, o qual poderá ser encontrado por meio do telefone: (62) 98643-9665, e do e-mail: infelixmed@gmail.com, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Consigne-se que o expert ora nomeado deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do Conselho Nacional de Justiça. Em virtude da distância desta Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos que queiram realizar as perícias, do deslocamento, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, fixo os honorários periciais do médico em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, incisos II, III e IV, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal. Ressalte-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado via sistema AJG/JF, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, consoante dispõe o art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal. INTIME-SE o expert ora nomeado, via endereço eletrônico, para indicar a data e horário para início dos trabalhos, fornecendo-lhe código de acesso dos autos, bem como cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com a designação da perícia, INTIMEM-SE as partes, por seus(uas) procuradores(as), acerca da data, horário e local para realização do exame pericial (art. 474 do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), apresentação de outros quesitos, arguição de eventuais impedimentos ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Desde já, com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, apresentam-se os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação do perito nomeado: 1) Qual ou quais doença(s) ou enfermidade(s) que o autor é portador e seu(s) respectivo(s) código(s)? 2) Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) alegadas? 3) Os danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se houve, repercutiram na capacidade laborativa? Justificar. 4) Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. 5) Sendo positivo o quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para labor? Existem documentos que comprovem esta data? 6) A incapacidade laborativa é total ou parcial? Justificar. 7) A incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Justificar. 8) Sendo a incapacidade temporária, qual a sua duração? 9) A incapacidade laborativa é multiprofissional? Justificar. 10) A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? Justificar. 11) A locomoção do autor está alterada? Ele utiliza órtese, prótese de membro inferior, cadeira de rodas (definitivamente)? Encontra-se, por outro lado, sem possibilidade de locomoção? 12) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso positivo, especifique o tipo de manutenção permanente. FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com os profissionais acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Concluídas as perícias e apresentados os laudos, CITE-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação processual. Apresentada a contestação, ou havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do CPC. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada acerca dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Adverte-se que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada de acordo com a complexidade da causa e a necessidade de produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para efeitos do artigo 385, § 1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação dos documentos que pretende acrescer aos autos, acompanhada de justificativa fundamentada acerca do motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos e hipóteses de juntada de documentos novos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Disposições finais: Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Após o cumprimento de todas as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03

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