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TJGO · Alexânia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara de Família e Sucessões Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo nº: 5839136-40.2026.8.09.0003 Promovente(s): Paulo Roberto Gomes Da Rocha Promovido(s): João Gabriel Alves Gomes DECISÃO Decreto o segredo de justiça destes autos, com fulcro no art. 189, II, do Código de Processo Civil, bem como defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, quanto às custas processuais, salvo se apresentada Portaria de Nomeação da OAB, oportunidade em que nomeio o(a) procurador(a) como defensor(a) dativo(a). No que se refere aos alimentos provisórios, considerando a hipótese de periculum in mora presumido, arbitro-os, na ausência de maiores elementos acerca dos vencimentos da parte alimentante, em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos à requerida mediante depósito identificado em conta bancária ou mediante recibo. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da citação da requerida. Fixo, ainda, que as despesas consideradas extraordinárias deverão ser divididas em partes iguais entre as partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um. Intime-se a parte autora para que, caso opte por tal forma de pagamento, informe conta bancária para o depósito. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, nos termos do §1º do art. 695 do CPC. Inclua-se a r. escrivania em pauta de audiência, a qual será realizada, neste momento, por meio da plataforma Zoom ou WhatsApp. Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 do CPC). Cientifique-se o Ministério Público acerca da audiência. Na hipótese de não haver autocomposição entre as partes, após a apresentação da contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação de impugnação, nos termos do art. 338 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Ação Social de Alexânia/GO para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório psicossocial na residência das partes, a fim de aferir quem melhor atende aos interesses do menor. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Às providências. I. C. Alexânia, assinada nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC) 1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX COMPANHEIRA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 3. Mantém-se os alimentos fixados provisoriamente quando este valor, segundo análise perfunctória da magistrada, está em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5703804-86.2022.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
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