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5839127-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5839127-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Living House Moveis Ltda Requerido: Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LIVING HOUSE MÓVEIS LTDA. e LINDINALDO BARROS VASCONCELOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5609437-38.2026.8.09.0051, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45.454,58. Os embargantes suscitam, em síntese, ausência de liquidez do débito, incompletude da Cédula de Crédito Bancário nº 491040, insuficiência da memória de cálculo, ausência de adequada demonstração do vencimento antecipado e dos encargos incidentes, necessidade de consideração dos pagamentos realizados e de esclarecimentos acerca da garantia vinculada ao PRONAMPE/FGO. Requerem, ainda, gratuidade da justiça e a sustação de medidas constritivas ou expropriatórias até a regular demonstração do crédito. Ao final, postulam a extinção da execução ou, subsidiariamente, a regularização de sua instrução, além de prova documental complementar e pericial contábil. É o suficiente relato. Decido. RECEBO os presentes embargos à execução, porquanto adequados e tempestivos. Com efeito, quanto à embargante LIVING HOUSE MÓVEIS LTDA., consta que a citação foi efetivada em 24/08/2026, tendo o respectivo mandado sido juntado à execução em 28/08/2026, encontrando-se em curso o prazo previsto no art. 915 do CPC quando do ajuizamento destes embargos. Em relação ao embargante LINDINALDO BARROS VASCONCELOS, embora o mandado tenha sido expedido também em seu nome, a certidão respectiva registra a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, não constando, segundo a documentação apresentada, certificação específica de sua citação pessoal na qualidade de executado. De todo modo, o ajuizamento dos presentes embargos importa comparecimento espontâneo, suprindo eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No que concerne à gratuidade da justiça, DEFIRO o benefício a ambos os embargantes, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica encontra amparo na presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, neste momento, elemento suficiente a infirmá-la. No tocante à pessoa jurídica, embora não se aplique idêntica presunção, a documentação econômico-financeira juntada revela, em juízo de cognição inicial, restrição de disponibilidade financeira compatível com a concessão do benefício. O balancete relativo ao período de janeiro a julho de 2026 aponta disponibilidade de R$ 2.930,07 e obrigações de curto prazo, elementos que, apreciados conjuntamente com os demais documentos apresentados, mostram-se suficientes, nesta etapa, à demonstração exigida para a pessoa jurídica. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça a LIVING HOUSE MÓVEIS LTDA. e LINDINALDO BARROS VASCONCELOS, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício. Passo ao pedido de sustação das medidas constritivas. Os embargantes afirmam expressamente que não formulam pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconhecendo que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. Requerem, entretanto, que não sejam praticadas novas medidas constritivas ou expropriatórias, inclusive bloqueios via SISBAJUD, enquanto não examinadas as alegadas deficiências do título e dos demonstrativos de débito. Embora formulada sob denominação diversa, a providência pretendida possui conteúdo materialmente suspensivo, pois impediria o regular desenvolvimento dos atos de constrição patrimonial na execução durante a tramitação destes embargos. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão quando, cumulativamente, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, inexiste garantia do juízo, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelos próprios embargantes. A ausência desse requisito objetivo impede, por si só, a concessão da providência suspensiva pretendida. As alegações relativas à incompletude da Cédula de Crédito Bancário, à suficiência da memória de cálculo, ao vencimento antecipado, aos encargos, aos pagamentos realizados e à garantia PRONAMPE/FGO integram propriamente o mérito dos embargos e deverão ser apreciadas após a formação do contraditório, não autorizando, nesta etapa e sem a garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, a paralisação da atividade executiva. Vale registrar que os próprios embargantes informam que, até o momento, não houve penhora, depósito ou caução suficiente, encontrando-se a execução em fase anterior às medidas eletrônicas de constrição. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de sustação de novas medidas constritivas ou expropriatórias formulado nos presentes embargos, devendo a execução principal prosseguir regularmente, sem prejuízo de posterior reexame de eventual pedido de efeito suspensivo caso sobrevenha garantia suficiente do juízo e sejam demonstrados os demais requisitos legais. INTIME-SE a embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos presentes embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta e sobre eventuais documentos novos juntados. Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pelos embargantes, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, devendo delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair eventual atividade probatória e justificar a pertinência do meio de prova pretendido; indicar as questões de direito relevantes à solução da controvérsia; esclarecer, se pretendida prova oral, quais fatos concretos dependeriam de sua produção; e, caso insistam na prova pericial contábil, especificar precisamente seu objeto, os pontos técnicos cuja apuração dependeria de conhecimento especializado e a pertinência da perícia diante da prova documental existente. Consigno que os pedidos relativos à apresentação integral da Cédula de Crédito Bancário, à memória discriminada da evolução do débito, à composição da parcela indicada pelos embargantes como não demonstrada, à imputação dos pagamentos e às informações referentes à garantia PRONAMPE/FGO confundem-se, em relevante medida, com as próprias questões controvertidas deduzidas nos embargos, razão pela qual sua pertinência e eventual necessidade de determinação judicial serão apreciadas após o contraditório, por ocasião do saneamento e da organização do processo, evitando-se exame prematuro do mérito. Exauridos os prazos, VOLVAM-ME CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5839127-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Living House Moveis Ltda Requerido: Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LIVING HOUSE MÓVEIS LTDA. e LINDINALDO BARROS VASCONCELOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5609437-38.2026.8.09.0051, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45.454,58. Os embargantes suscitam, em síntese, ausência de liquidez do débito, incompletude da Cédula de Crédito Bancário nº 491040, insuficiência da memória de cálculo, ausência de adequada demonstração do vencimento antecipado e dos encargos incidentes, necessidade de consideração dos pagamentos realizados e de esclarecimentos acerca da garantia vinculada ao PRONAMPE/FGO. Requerem, ainda, gratuidade da justiça e a sustação de medidas constritivas ou expropriatórias até a regular demonstração do crédito. Ao final, postulam a extinção da execução ou, subsidiariamente, a regularização de sua instrução, além de prova documental complementar e pericial contábil. É o suficiente relato. Decido. RECEBO os presentes embargos à execução, porquanto adequados e tempestivos. Com efeito, quanto à embargante LIVING HOUSE MÓVEIS LTDA., consta que a citação foi efetivada em 24/08/2026, tendo o respectivo mandado sido juntado à execução em 28/08/2026, encontrando-se em curso o prazo previsto no art. 915 do CPC quando do ajuizamento destes embargos. Em relação ao embargante LINDINALDO BARROS VASCONCELOS, embora o mandado tenha sido expedido também em seu nome, a certidão respectiva registra a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, não constando, segundo a documentação apresentada, certificação específica de sua citação pessoal na qualidade de executado. De todo modo, o ajuizamento dos presentes embargos importa comparecimento espontâneo, suprindo eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No que concerne à gratuidade da justiça, DEFIRO o benefício a ambos os embargantes, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica encontra amparo na presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, neste momento, elemento suficiente a infirmá-la. No tocante à pessoa jurídica, embora não se aplique idêntica presunção, a documentação econômico-financeira juntada revela, em juízo de cognição inicial, restrição de disponibilidade financeira compatível com a concessão do benefício. O balancete relativo ao período de janeiro a julho de 2026 aponta disponibilidade de R$ 2.930,07 e obrigações de curto prazo, elementos que, apreciados conjuntamente com os demais documentos apresentados, mostram-se suficientes, nesta etapa, à demonstração exigida para a pessoa jurídica. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça a LIVING HOUSE MÓVEIS LTDA. e LINDINALDO BARROS VASCONCELOS, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos concretos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício. Passo ao pedido de sustação das medidas constritivas. Os embargantes afirmam expressamente que não formulam pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconhecendo que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução. Requerem, entretanto, que não sejam praticadas novas medidas constritivas ou expropriatórias, inclusive bloqueios via SISBAJUD, enquanto não examinadas as alegadas deficiências do título e dos demonstrativos de débito. Embora formulada sob denominação diversa, a providência pretendida possui conteúdo materialmente suspensivo, pois impediria o regular desenvolvimento dos atos de constrição patrimonial na execução durante a tramitação destes embargos. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão quando, cumulativamente, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, inexiste garantia do juízo, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelos próprios embargantes. A ausência desse requisito objetivo impede, por si só, a concessão da providência suspensiva pretendida. As alegações relativas à incompletude da Cédula de Crédito Bancário, à suficiência da memória de cálculo, ao vencimento antecipado, aos encargos, aos pagamentos realizados e à garantia PRONAMPE/FGO integram propriamente o mérito dos embargos e deverão ser apreciadas após a formação do contraditório, não autorizando, nesta etapa e sem a garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, a paralisação da atividade executiva. Vale registrar que os próprios embargantes informam que, até o momento, não houve penhora, depósito ou caução suficiente, encontrando-se a execução em fase anterior às medidas eletrônicas de constrição. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de sustação de novas medidas constritivas ou expropriatórias formulado nos presentes embargos, devendo a execução principal prosseguir regularmente, sem prejuízo de posterior reexame de eventual pedido de efeito suspensivo caso sobrevenha garantia suficiente do juízo e sejam demonstrados os demais requisitos legais. INTIME-SE a embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos presentes embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta e sobre eventuais documentos novos juntados. Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pelos embargantes, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, devendo delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair eventual atividade probatória e justificar a pertinência do meio de prova pretendido; indicar as questões de direito relevantes à solução da controvérsia; esclarecer, se pretendida prova oral, quais fatos concretos dependeriam de sua produção; e, caso insistam na prova pericial contábil, especificar precisamente seu objeto, os pontos técnicos cuja apuração dependeria de conhecimento especializado e a pertinência da perícia diante da prova documental existente. Consigno que os pedidos relativos à apresentação integral da Cédula de Crédito Bancário, à memória discriminada da evolução do débito, à composição da parcela indicada pelos embargantes como não demonstrada, à imputação dos pagamentos e às informações referentes à garantia PRONAMPE/FGO confundem-se, em relevante medida, com as próprias questões controvertidas deduzidas nos embargos, razão pela qual sua pertinência e eventual necessidade de determinação judicial serão apreciadas após o contraditório, por ocasião do saneamento e da organização do processo, evitando-se exame prematuro do mérito. Exauridos os prazos, VOLVAM-ME CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

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