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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5839124-02.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Alex Sandro Correia Da Silva Requerido(a): Banco Bradesco Financiamentos S.a. DECISÃO A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 80, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, caso identifique indícios de capacidade financeira, determinar a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, a prudência recomenda que se oportunize à parte autora a efetiva comprovação de sua situação financeira, a fim de subsidiar uma análise mais aprofundada sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita. Esclareço que a juntada da CTPS digital sem vínculo de emprego não deve ser considerada sozinha. Ademais, a comprovação de saldo zerado de conta bancária de benefício social, deve ser confrontado com extratos bancários de todas as contas bancárias. Portanto, DETERMINO intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial ou do benefício da gratuidade da justiça, podendo apresentar o que se segue: a) informar sua profissão ou origem do seu sustento; b) apresentar planilha contendo o valor da renda mensal, das despesas mensais, das custas processuais; c) juntar cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, por meio de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil. d) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; e) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; f) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos. Fica desde já consignado que, caso a parte autora não apresente documentação visando a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ela DEVERÁ, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Compulsando os autos, infere-se que o requerente apresentou como comprovante de endereço um boleto de prestadora de serviço particular (evento 01, arquivo 04). Portanto, este Juízo fica impossibilitado de aferir se o endereço indicado na petição inicial realmente lhe pertence ou se reside no local informado, por falta de maiores comprovações. Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar um comprovante de endereço em seu nome, contrato de locação, declaração do proprietário com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, considerando que o foro competente é fixado por lei, não cabendo a escolha pela parte, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça ateste a veracidade do comprovante de endereço anexado à inicial, bem como certifique há quanto tempo a parte autora ali reside e exerce atividade econômica. Ainda, é de conhecimento notório que as ações revisionais devem apontar as cláusulas controvertidas. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 330, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO GENÉRICO . INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM . SEM MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. O artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, impõe à parte autora da demanda a obrigação de indicar as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso. 2. Cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais e o valor incontroverso, não o fazendo quando intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5045237-71.2024.8 .09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024 DJ) (grifei) Assim, se faz necessário que a parte autora da ação indique expressamente a cláusula contratual que estabelece juros acima daquele patamar que entende ser o devido, bem como as demais cláusulas que a seu ver devem ser revisadas, indicando o que entender aplicável ao caso. Ex: "Clausula 1ª - a) Da taxa de juros". Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar especificamente as cláusulas que entende serem ilegais, o valor controvertido e as taxas aplicáveis, devendo, se o caso, apontar no contrato, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7
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