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5839119-17.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, permitindo ao requerido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, considerando que, em regra, não há possibilidade de acordo nas ações que envolvem interesse público. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expressamente interesse na resolução consensual da demanda, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá especificar, de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e os documentos eventualmente juntados, especialmente quanto às matérias enumeradas no art. 337 do CPC, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do mesmo diploma legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, vedado o protesto genérico, ou informarem expressamente se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Quanto a eventual pedido de gratuidade da justiça, este resta prejudicado, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial, não há pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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