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5839110-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839110-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BERNADETH VAZ PACHECO AGRAVADA: LAZARO OSMAR BATISTA ARANTES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO INOVADOR. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação inadimplido, que indeferiu pedido de reconsideração da decisão anterior que rejeitara exceção de pré-executividade e mantivera a penhora de apartamento. A agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e requer a suspensão dos atos de avaliação e expropriação e, ao final, o cancelamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração da decisão que rejeita exceção de pré-executividade interrompe, suspende ou reabre o prazo para a interposição de agravo de instrumento; e (ii) determinar se é tempestivo o agravo interposto contra decisão que apenas indefere pedido de reconsideração e mantém, sem conteúdo decisório inovador, pronunciamento anterior já sujeito à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gravame impugnado decorre da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e mantém a penhora, e não do pronunciamento posterior que apenas indefere pedido de reconsideração e preserva os fundamentos anteriormente adotados. 4. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende nem reabre o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão originária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A decisão que apenas mantém pronunciamento anterior, sem conteúdo decisório inovador, não faz ressurgir o direito de recorrer após a preclusão, sendo vedado à parte rediscutir no curso do processo questão já decidida e preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 6. O prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento flui da intimação da decisão que efetivamente causa o gravame, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O agravo protocolado em 03/09/2026 é intempestivo, pois a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora foi publicada em 09/06/2026, sem que o posterior pedido de reconsideração alterasse a fluência do prazo recursal. 8. A tempestividade constitui matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento da intempestividade do recurso não viola o princípio da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende nem reabre o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que efetivamente causa o gravame. 2. A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração e mantém pronunciamento anterior, sem conteúdo decisório inovador, não faz ressurgir prazo recursal já consumado. 3. O agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 dias contado da intimação da decisão originária é intempestivo. 4. O reconhecimento da intempestividade, por constituir matéria de ordem pública, não viola o princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 219, caput, 507, 932, III, 1.003, § 5º, 1.015 e 1.021, § 4º; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; STJ, AREsp nº 2.722.969/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.327/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5182391-21.2025.8.09.0134, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, DJe 12.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5417819-65.2023.8.09.0097, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, DJe 20.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5421751-58.2023.8.09.0001, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2023, DJe 04.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5542222-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2023, DJe 02.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNADETH VAZ PACHECO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento de sentença nº 5038154-17.2023.8.09.0051 promovido por LÁZARO OSMAR BATISTA ARANTES, ora agravado. Na origem, cuida-se de demanda voltada à satisfação de crédito originado de contrato de locação inadimplido, na qual, no curso dos atos executórios, recaiu constrição judicial sobre o apartamento registrado sob a matrícula nº 51.306 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Manifestando-se nos autos, a executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 172), na qual suscitou a invalidade do ato citatório e a proteção legal do imóvel na condição de bem de família, com pedido de cancelamento da penhora. Ato contínuo, o Juízo primevo conheceu do incidente e o rejeitou integralmente, repelindo a arguição de vício na citação e afastando a alegação de impenhorabilidade por ausência de prova pré-constituída da destinação residencial do bem, mantida a constrição (mov. 177 dos autos nº 5038154-17.2023.8.09.0051). Posteriormente, a executada apresentou petição na qual pleiteou a reconsideração daquele pronunciamento (mov. 184 dos autos nº 5038154-17.2023.8.09.0051), o que também foi indeferido, ao entendimento de que a alteração do julgado reclama a utilização da via recursal adequada e de que inexistiu modificação do quadro fático ou jurídico apta a autorizar novo exame (mov. 191 dos autos nº 5038154-17.2023.8.09.0051): “Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte devedora formulou pedido de reconsideração da decisão proferida no evento n. 177, a qual rejeitou a tese de impenhorabilidade. É o necessário. A pretensão da executada deduzida no evento n. 184, contudo, não encontra amparo legal. A modificação da decisão anteriormente proferida submete-se ao rito recursal próprio, expressamente previsto no Código de Processo Civil, não se revelando adequado o simples pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Ademais, não se verifica qualquer alteração no contexto fático ou jurídico apta a justificar a revisão do entendimento externado na decisão impugnada, razão pela qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Decorrido eventual prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel. Com retorno, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 alcança o único imóvel de sua titularidade, sendo o afastamento físico do bem consequência do dever constitucional de amparo à genitora nonagenária, acometida de moléstia grave e submetida a cuidados domiciliares contínuos. Invoca, ainda, o enunciado nº 486 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e defende que a exceção legal à impenhorabilidade em matéria locatícia se restringe à figura do fiador, não atingindo o devedor principal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata paralisação de qualquer ato de avaliação, registro ou expropriação incidente sobre o bem, e, ao final, o provimento integral do apelo, com a declaração de impenhorabilidade e o cancelamento da penhora. É o breve relatório. Decido. De plano, verifica-se que o caso em voga reclama a prolação de decisão monocrática, mormente subsumir-se ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. Na hipótese, a executada deduziu incidente de exceção de pré-executividade voltado ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, tendo o Juízo de origem rejeitado a pretensão e preservado a penhora (mov. 177 dos autos de origem). Em seguida, a devedora requereu a reapreciação daquele mesmo tema por meio de simples pedido de reconsideração (mov. 184), rejeitado no pronunciamento ora atacado (mov. 191), que se limitou a preservar, por seus próprios fundamentos, o que já havia sido assentado. Percebe-se, portanto, que o gravame efetivamente suportado pela recorrente nasceu do pronunciamento lançado na movimentação 177, e não do ato subsequente, desprovido de conteúdo decisório inovador. Reforça a conclusão o próprio teor das razões recursais, integralmente dirigidas ao mérito da tese de impenhorabilidade, matéria examinada e resolvida naquela oportunidade anterior. Neste aspecto, é importante destacar que, consoante entendimento firme no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de modificar, interromper, suspender ou reabrir o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que causou o gravame: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) Sobre essa matéria, eis a lição de Araken de Assis: "Formulado o pedido de reconsideração, o prazo recursal não se suspenderá ou interromperá, e, portanto, sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido" (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 937). Com efeito, manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não abre novo prazo recursal, sendo esta a inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil, transcrevo: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Dessa forma, considerando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento fluiu da intimação da decisão exarada na movimentação 177, publicada em 09/06/2026. Assim, revela-se extemporâneo o recurso protocolado apenas em 03/09/2026, extrapolando, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido coaduna a jurisprudência deste Tribunal, acerca da inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reitera determinação anterior. Veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de ordem judicial que determinou indisponibilidade de bens do executado, em cumprimento de sentença. O agravo de instrumento objetiva reverter a indisponibilidade de bens determinada em decisão anterior, não impugnada tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento é admissível contra decisão que rejeita pedido de reconsideração de ato judicial que determina indisponibilidade de bens, após a preclusão da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. 4. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O recurso foi interposto intempestivamente, após a preclusão da decisão originária que determinou a indisponibilidade dos bens. 5. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que o agravo de instrumento não cabe contra decisão que rejeita pedido de reconsideração após preclusão da decisão originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O agravo de instrumento é inadmissível contra decisão que rejeita pedido de reconsideração de ato judicial que determina a indisponibilidade de bens, quando a decisão originária já se encontra preclusa. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal." (TJGO, Agravo de Instrumento 518239121.2025.8.09.0134, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025, DJe de 12/06/2025) – grifo nosso. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O pedido de reanálise de matéria já apreciada não interrompe ou suspende o prazo recursal e a decisão judicial que indefere o pedido de reconsideração, tão somente mantendo o já assentado em decisão anterior, como é o caso do decisum atacado no agravo de instrumento, não tem o condão de fazer ressurgir o direito recursal perdido no tempo. 3. Verificada a existência de omissão no acórdão objurgado quanto à análise da preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, aventada em contrarrazões, impõe-se seja sanada. 4. Não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, estatuído pelo artigo 1.003, § 5º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5417819-65.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – grifo nosso. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, ora insculpido no § 5° do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 2. Pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 3. Ante a declaração da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, impositiva a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do § 4º do artigo 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) – grifo nosso. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento dominante, o pedido de reconsideração da decisão não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 2. Não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5421751-58.2023.8.09.0001, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) – grifo nosso. Por fim, ressalte-se que, uma vez que a tempestividade é matéria de ordem pública, não há falar em violação ao princípio da não surpresa. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A decisão que deixa de conhecer de recurso carente de requisitos legais de admissibilidade não se submete a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto não se impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de ordem pública que devem ser observados ao tempo da interposição da insurgência recursal. 2. O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade dos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição dos recursos ? à exceção dos embargos de declaração ? é de 15 (quinze) dias úteis, consoante prescreve o artigo 1.003, do diploma mencionado. 3. Desta forma, é intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC. II. 4. Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5542222-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – grifo nosso. Ao teor do exposto, por vício processual insuperável, qual seja de intempestividade da insurgência recursal aviada, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. É como decido. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Cientifique-se o juízo de primeiro grau para conhecimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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