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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo nº: 5839079-95.2026.8.09.0011 SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. M. M. D. e J. P. M. D., menores representados por sua genitora V. A. De A. R. M., em face de D. M. D., todos qualificados nos autos. Sustentam os agravantes, em sua petição recursal (mov. 1), que a decisão interlocutória proferida no evento n.º 34 dos autos de origem, processo n.º 5585277-69.2026.8.09.0011, deve ser reformada, para o fim de atribuir à genitora a guarda unilateral dos menores e majorar os alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do agravado. A parte agravante, por meio da petição juntada na movimentação n.º 4, requereu a desistência do presente recurso, ao argumento de que o interpôs por equívoco material perante este Juízo de primeiro grau, quando a competência para seu processamento e julgamento seria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, tecnicamente, não cabe pedido de desistência antes do recebimento da petição inicial, uma vez que a relação processual ainda não se estabeleceu de modo a permitir a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência pressupõe a existência de um processo devidamente instaurado, com petição inicial recebida pelo juízo. Como no presente caso o pedido foi formulado pela parte autora antes mesmo do recebimento da inicial, o que ocorre, na verdade, é o cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Assim, não há que se falar em homologação de desistência da ação, mas sim em indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do CPC. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o cancelamento da distribuição e ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, 4 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito R01 - 05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo nº: 5839079-95.2026.8.09.0011 SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. M. M. D. e J. P. M. D., menores representados por sua genitora V. A. De A. R. M., em face de D. M. D., todos qualificados nos autos. Sustentam os agravantes, em sua petição recursal (mov. 1), que a decisão interlocutória proferida no evento n.º 34 dos autos de origem, processo n.º 5585277-69.2026.8.09.0011, deve ser reformada, para o fim de atribuir à genitora a guarda unilateral dos menores e majorar os alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do agravado. A parte agravante, por meio da petição juntada na movimentação n.º 4, requereu a desistência do presente recurso, ao argumento de que o interpôs por equívoco material perante este Juízo de primeiro grau, quando a competência para seu processamento e julgamento seria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, tecnicamente, não cabe pedido de desistência antes do recebimento da petição inicial, uma vez que a relação processual ainda não se estabeleceu de modo a permitir a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência pressupõe a existência de um processo devidamente instaurado, com petição inicial recebida pelo juízo. Como no presente caso o pedido foi formulado pela parte autora antes mesmo do recebimento da inicial, o que ocorre, na verdade, é o cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Assim, não há que se falar em homologação de desistência da ação, mas sim em indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do CPC. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o cancelamento da distribuição e ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, 4 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito R01 - 05
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