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TJGO · Jandaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: cartcrim.jandaia@tjgo.jus.br Processo nº: 5839076-97.2026.8.09.0090 Requerente(s): Cleusa Marques Rodrigues Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Em síntese, verifico que a ação versa sobre concessão de aposentadoria por idade rural, e que a parte autora pediu os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Não obstante o pedido concessão de benefício justiça gratuidade, observo que o (a) autor (a) não apresentou documentos comprobatórios nesse sentido. Em relação à gratuidade judicial, é cediço que, para obter o referido benefício, impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento que a miserabilidade jurídica do (a) requerente da justiça gratuita não pode ser presumida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Ausência de requerimento expresso do Embargante. Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos de ofício pelo magistrado, a teor do art. 919, § 1º, do CPC. Gratuidade da justiça. Não comprovação da insuficiência de recursos. Indeferimento do benefício. A gratuidade da justiça deve ser concedida a quem dela fizer jus, mediante comprovação da necessidade, não bastando a simples afirmação, conf. Súmula 25 deste eg. Tribunal. Não havendo neste prova de que os Agravados não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, há que ser indeferido o seu pedido. Ademais, no que se refere à gratuidade da justiça, a jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que a miserabilidade jurídica do requerente da justiça gratuita não é presumida, mas se trata de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5722508-21.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)" Grifei. Com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a): As qualificações “aposentado” e “autônomo” precisam de maiores esclarecimentos. Qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria; do mesmo modo, um autônomo pode ser um empresário de renda simples ou multimilionário; Carteira de trabalho (CTPS) apenas com os dados cadastrais juntados ou com folhas faltando nos autos não demonstram, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito. Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração. Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo. Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar documentação idônea a fim de comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, pois, da análise dos documentos juntados até o momento, não verifico a existência de informações que comprovem o direito à concessão do benefício de acesso ao Poder Judiciário com isenção de custas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e/ou recolher as custas judiciais. b) informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.°17/2024); Consigno que o não atendimento das diligências acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo e não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário nº 3.842/2026 ig
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