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5839076-89.2024.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Juizado Especial Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ITAPACI Itapaci - Juizado Especial Criminal Rua Senador Emival Ramos Caido, , SETOR PARQUE FLORESTAL, ITAPACI - Goiás, CEP 76360000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5839076-89.2024.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: Weder Damaso Da Silva Sentença 1. RELATÓRIO Destaco que, apesar de expressamente dispensado o relatório nos termos do artigo 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/1995, segue abaixo uma síntese objetiva dos acontecimentos processuais mais relevantes. Em análise dos autos, trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Weder Damaso da Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 307, parágrafo único, c/c o artigo 293, parágrafo 1º, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (evento 09). Narra a denúncia que, no mês de julho de 2024, na cidade de Itapaci/GO, o acusado deixou de entregar, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no artigo 293, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sua Carteira Nacional de Habilitação à autoridade judiciária competente. Segundo a peça acusatória, o acusado fora condenado nos autos nº 5270810-44.2023.8.09.0083 pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, 10 (dez) dias-multa e, cumulativamente, à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, determinando-se a entrega do documento em 48 horas após o trânsito em julgado. A sentença transitou em julgado em 24/06/2024. A exordial acusatória veio acompanhada dos autos extrajudiciais nº 202400440589. O Ministério Público destacou a inaplicabilidade dos benefícios despenalizadores em razão de antecedentes impeditivos. A certidão de antecedentes criminais do acusado foi acostada. O acusado foi pessoalmente citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento no dia 02/06/2025, oportunidade em que pleiteou a nomeação de defensor dativo. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/08/2025, diante do não comparecimento injustificado do réu, foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação oral. O Juízo recebeu a denúncia e procedeu à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o Oficial de Justiça José Fernandes de Barcelos Júnior. Foram juntados aos autos os registros das comunicações eletrônicas (evento 25). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 307, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (evento 56). A defesa dativa, por sua vez, apresentou memoriais postulando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória, a ausência de comprovação do dolo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, fixação de regime brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e o arbitramento de honorários advocatícios (evento 63). Após, os autos vieram conclusos para sentença. 2. MÉRITO O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares, tampouco se verificam nulidades ou causas extintivas da punibilidade, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão acusatória. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitivas O acusado foi denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 307, parágrafo único, c/c o artigo 293, parágrafo 1º, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A literalidade das normas incriminadoras em referência prevê expressamente o dever legal imposto ao condenado por crime de trânsito e a sanção penal cominada para a sua inobservância: Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. No tocante ao bem jurídico tutelado pelo artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou que o tipo penal protege a administração da justiça, conferindo eficácia e cumprimento imperativo às decisões condenatórias emanadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NORMA PENAL INCRIMINADORA QUE TEM COMO OBJETO JURÍDICO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUANDO O ACUSADO TEM A HABILITAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o objeto jurídico tutelado pela norma incriminadora é a administração da justiça, vale dizer, trata-se de infração penal que busca dar efetividade e real cumprimento a sanção cominada em outro delito de trânsito. Doutrina. 2. A mera suspensão administrativa do direito de dirigir não configura o crime em questão, notadamente porque no Direito Penal não se admite o emprego da analogia de modo a prejudicar o réu. Precedente. 3. Na espécie, tem-se que o recorrente estava impedido de conduzir veículos automotores em razão de decisão administrativa, conduta que, como visto, não viola o bem jurídico tutelado pela norma prevista no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela a sua atipicidade e impõe o trancamento do processo, no ponto. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente no tocante ao crime de trânsito. (RHC n. 99.585/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) No caso concreto, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes elementos acostados aos autos: a) sentença penal condenatória proferida nos autos nº 5270810-44.2023.8.09.0083 (evento 01), pela qual foi imposta ao sentenciado a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses, com ordem expressa de entrega do documento de habilitação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado; b) certidão de trânsito em julgado da referida condenação criminal, operado em 24/06/2024 (evento 03); c) certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 15/07/2024, atestando que procedeu à intimação pessoal do acusado, dando-lhe inequívoca ciência do teor do mandado expedido e da ordem de entrega da habilitação, tendo o acusado aceitado a contrafé e exarado sua nota de ciente (evento 01); d) certidão emitida pela serventia judicial em 15/08/2024, que certificou expressamente que o prazo legal transcorreu sem que o sentenciado promovesse a entrega de sua carteira de habilitação perante o juízo (evento 01); e) registros de mensagens e áudios que confirmam o canal direto de comunicação mantido entre o Oficial de Justiça e o acusado (evento 25). A autoria, de igual forma, recai indubitavelmente sobre o acusado. Com efeito, a obrigação judicial de entrega da Carteira Nacional de Habilitação imposta pela sentença condenatória com trânsito em julgado era de caráter estritamente personalíssimo. O acusado tomou conhecimento direto, formal e inequívoco da ordem judicial no dia 15/07/2024, conforme certidão exarada por oficial de justiça dotado de fé pública (evento 01). Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Oficial de Justiça José Fernandes de Barcelos Júnior confirmou a realização dos atos de cientificação do sentenciado (evento 27). Ademais, as conversas e registros eletrônicos juntados aos autos evidenciam que o réu manteve contato pelo mesmo número telefônico no qual foi localizado, tendo ciência inequívoca da determinação judicial emanada pela Comarca de Itapaci (eventos 25 e 56). 2.2. Do Elemento Subjetivo (Dolo) e da Insubsistência das Teses Defensivas A defesa técnica sustentou a ausência de dolo e a insuficiência probatória, alegando que o mero decurso do prazo sem a entrega do documento decorreria de presunção indevida e que não haveria recusa expressa do réu (evento 63). Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. O crime previsto no artigo 307, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro é um crime formal e omissivo próprio, que se consuma no exato momento em que o sentenciado, devidamente intimado da decisão penal condenatória transitada em julgado que suspendeu seu direito de dirigir, deixa de entregar o documento de habilitação à autoridade judiciária no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas fixado no artigo 293, parágrafo 1º, da Lei 9.503/1997. Para a configuração do dolo no delito omissivo próprio em apreço, basta a consciência da determinação judicial e a vontade livre de não cumprir o dever jurídico imposto. No caso concreto, o acusado foi pessoalmente cientificado no dia 15/07/2024 (evento 01), tendo pleno conhecimento do comando judicial e do prazo legal aplicável, permanecendo deliberadamente inerte por meses, conforme certidão datada de 15/08/2024. Outrossim, não se exige qualquer especial fim de agir ou declaração explícita de desobediência para caracterizar o tipo do artigo 307, parágrafo único, da Lei 9.503/1997, porquanto a omissão voluntária no prazo determinado por lei e pela ordem judicial já perfectibiliza a conduta típica. Por conseguinte, restando cabalmente demonstradas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da antijuridicidade ou de isenção de pena, a condenação do acusado é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado WEDER DAMASO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 307, parágrafo único, c/c o artigo 293, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. DOSIMETRIA DA PENA Paso à dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988) e ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. 4.1. Primeira Fase: Pena-base Em análise às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é ínsita ao próprio tipo penal violado, não havendo elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável; em relação aos antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (evento 03), constata-se a existência de condenação penal com trânsito em julgado nos autos nº 5270810-44.2023.8.09.0083 em 24/06/2024, todavia, essa condenação constitui o próprio pressuposto da determinação de entrega de habilitação cujo descumprimento originou o presente feito, de modo que sua valoração aqui como maus antecedentes configuraria inadmissível bis in idem. As demais anotações referem-se a processos extintos por prescrição ou renúncia, ou em fase de conhecimento sem trânsito prévio ao fato, não servindo para majorar a pena-base; a conduta social, não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário; a personalidade do agente, não constam elementos técnicos hábeis a demonstrar desvios de sua personalidade; os motivos do crime são os inerentes à espécie delitiva, não desbordando do previsto em lei; a circunstâncias do crime são comuns à infração, sem gravidade extraordinária; as consequências do crime não ultrapassam os efeitos naturais previstos pelo tipo penal; e por fim, em relação ao comportamento da vítima,inaplicável ao caso, tratando-se de delito praticado contra a administração da justiça. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) ou circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase de dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.4. Pena Cumulativa de Suspensão do Direito de Dirigir Por determinação cogente do preceito secundário do artigo 307, caput, da Lei 9.503/1997, APLICO CUMULATIVAMENTE a sanção de nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, fixando o prazo em 6 (seis) meses, guardando perfeita simetria e proporcionalidade com a sanção anteriormente aplicada nos autos originários. 4.5. Do Valor do Dia-Multa Inexistindo nos autos informações precisas sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado monetariamente quando da execução penal (artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). 4.6. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no artigo 44 do Código Penal, visto que a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, parágrafo 2º, primeira parte, do Código Penal), consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, a ser destinada a entidade com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao feito solto e foi fixado o regime aberto com substituição por pena restritiva de direitos (artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal); b) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo eventual pedido de gratuidade ser apreciado na fase de execução; c) Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Gustavo Walmiro Rossato, OAB/BA 68.793 (evento 28), no valor correspondente a 4 (quatro) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), consoante a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para atuação perante o Juizado Especial Criminal, expedindo-se a competente certidão; Transitada em julgado esta sentença lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Após, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos) e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e ao SINIC para fins de registro e estatística judiciária (artigo 809, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal). Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO), cientificando-o da imposição da penalidade cumulativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses. Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação da multa penal e das custas, intimando-se o sentenciado para pagamento no prazo legal. Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-se os autos ao Juízo competente para a execução penal. Intimem-se as partes sobre o teor da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapaci/GO, data do sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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