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5839066-45.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº. 5839066-45.2026.8.09.0125 Comarca de Piranhas Agravante: Cristiana Nunes Ferreira Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cristiana Nunes Ferreira contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas, Dra. Yasmmin Cavalari, nos autos da “Ação de Concessão de Pensão por Morte” (autos n.º 5180012-03.2026.8.09.0125) ajuizada pela recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, a autora, lavradora residente no Assentamento São Domingos, zona rural de Piranhas/GO, narra que manteve união estável com o segurado falecido até a data do óbito, ocorrido em 24 de novembro de 2016, e que o requerimento administrativo de pensão por morte, formulado em 11 de setembro de 2025, foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de falta de qualidade de dependente. Requereu, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 6/origem foi determinada a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para que a autora informasse dados de contato e apresentasse “comprovantes de renda, como extratos bancários dos últimos três meses, contracheques, CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a fonte de renda da parte autora, ou, ao menos, os meios pelos quais supre suas despesas essenciais”, além de comprovante de endereço atualizado e memória de cálculo do valor da causa. A resposta da autora é vista nos movs. 9 e 10/origem. A decisão agravada (mov. 12) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora anexou somente páginas da carteira de trabalho sem anotação de vínculos, deixando de apresentar os demais documentos determinados. Na mesma oportunidade, retificou de ofício o valor da causa para R$ 29.124,62 (vinte e nove mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e autorizou o parcelamento das despesas processuais em até dez parcelas mensais. A parte dispositiva da decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a ausência de comprovação dos requisitos do art. 98, caput, do CPC. Na forma do § 3º do art. 292 do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$ 29.124,62. […] Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Desde já, autorizo o parcelamento das custas processuais em até 10 parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Nas razões recursais a agravante sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo. É o relatório. Observa-se que a ação de origem foi ajuizada por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, e tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. Causas dessa natureza inserem-se, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, na competência da Justiça Federal. Com efeito, a ação tramita perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas pelo fato de o Juízo estadual atuar, na espécie, por delegação constitucional, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 103/2019: § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Fixada essa premissa, a solução da questão recursal decorre diretamente do § 4.º do mesmo art. 109 da Constituição Federal: § 4.º Na hipótese do § 3.º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Destarte, a competência para o exame da matéria em comento é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, proceda-se à devida remessa do recurso àquele órgão julgador (TRF- 1ª Região) e procedam-se, de pronto, às baixas necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1

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