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TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo nº: 5839065-85.2026.8.09.0149 Promovente(s): Fabricio Goncalves Borges Promovido(s): Fabio Junio Goncalves Borges I. Recebo a inicial e DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, compreendidos os atos a que alude o art. 98, §1º, CPC, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil. II. Da tutela de urgência Trata-se de Ação De Substituição De Curatela c/c Pedido De Tutela De Urgência pleiteada por Fabrício Gonçalves Borges em desfavor de Fábio Júnio Gonçalves Borges, ambos qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é irmão do requerido, o qual foi submetido ao regime de curatela no processo n. 5577876-27.2025.8.09.0149 (mov. 01, arq. 01/11). Afirma que Elizabete Júnio Gonçalves Borges foi nomeada curadora do requerido e que esta faleceu em 12/08/2026 (mov. 01, arq. 12). Assim, pugna em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curador provisório do promovido. A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina da tutela provisória, fundamentada em urgência (arts. 300 a 310, CPC) ou evidência (art. 311, CPC). No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente). Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300/CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305/310, CPC) ou antecipatória (arts. 303/304, CPC). No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, de caráter incidente ao processo principal, consubstanciada na concessão da curatela provisória do requerido ao demandante. A probabilidade do direito se faz presente porque a incapacidade de o requerido praticar atos da vida civil e administrar seus bens restou estabelecida no processo que tramitou sob o n. 5577876-27.2025.8.09.0149 (mov. 01, arq. 01/11). Outrossim, o falecimento da curadora nomeada no processo acima aludido, Elizabete Júnio Gonçalves Borges, resta evidenciada por meio da declaração de óbito contida na mov. 01, arq. 12). Aliado a isso, o vínculo familiar mantido entre as partes pode ser extraído dos documentos carreados ao processo, os quais evidenciam que são irmãos, respectivamente (mov. 01, arq. 04/05). Noutro giro, o perigo de dano está comprovado através dos inegáveis prejuízos que a falta do curador poderá causar ao demandado. A par do cumprimento dos pressupostos genéricos acima elencados, nota-se que a tutela antecipatória incidente guarda correlação direta com o pedido principal. O art. 300, §3º, CPC, estabelece regra de impedimento da concessão da medida, na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, não há irreversibilidade dos efeitos materiais da decisão, podendo a curatela provisória ser revogada a qualquer tempo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória, e nomeio Fabrício Gonçalves Borges como curador provisório de Fábio Júnio Gonçalves Borges, ficando obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Segue termo de curatela provisória/compromisso, nele constando que é, terminantemente, vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, que deverá ser impresso e assinada pelo(a) curador(a) e juntado aos autos, no prazo de 05 dias. III. Intime-se o Ministério Público para manifestação sobre o pedido de substituição de curador, pelo prazo legal (art. 178, inc. III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Trindade - GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 1/5 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade Ação: Interdição/Curatela Processo nº: 5839065-85.2026.8.09.0149 Curador(a): Fabricio Goncalves Borges Curatelado(a): Fabio Junio Goncalves Borges TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (Prazo de validade: 180 dias) TRINDADE, data da assinatura eletrônica Na data e hora supra, perante a MM. Juíza de Direito Dra. BIANCA MELO CINTRA, compareceu a pessoa acima nomeada, a quem a MM. Juíza deferiu o compromisso de CURADORA do(a) incapaz Fabio Junio Goncalves Borges, CPF: 046.831.091-66, encarregando-o de bem e fielmente, sem dolo nem malícia desempenhar o cargo, dando àquele a necessária assistência, bem como de administrar os bens que houver ou venha a possuir o referido incapaz e deles prestar contas oportunamente, vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, enfim, sujeitando-se às demais disposições legais pertinentes. Aceito e recebido o compromisso pelo Curador, que prometeu cumprir com seus deveres sob a forma da lei. Fabricio Goncalves Borges Curador(a)
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