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5839009-55.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5839009-55.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais. Polo ativo: Pedro Dourado Borges - CPF/CNPJ n. 109.381.801-85. Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a. - CPF/CNPJ n. 02.012.862/0001-60. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Pedro Dourado Borges, representado por sua genitora, Lorena Dourado Alves, em face de Tam Linhas Aereas S/a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor narra que viajou com seus genitores para Dallas, nos Estados Unidos, em voo contratado junto à requerida, com embarque realizado em 27/5/2026. Aduz que o voo de Goiânia para São Paulo sofreu atrasos sucessivos, ocasionando a perda da conexão internacional para Atlanta e, consequentemente, do trecho seguinte para Dallas. Sustenta que foi reacomodado somente no dia seguinte, em itinerário diverso do contratado, chegando ao destino final com atraso de aproximadamente 10 (dez) horas. Afirma que, em razão do atraso e da alteração do itinerário, a família perdeu diária de hospedagem, locação de veículo e passeios previamente programados, além de ter sido submetida a longas horas de espera, pernoite e sucessivas trocas de voo, o que evidencia a falha na prestação do serviço. No mérito, requer que a ação seja julgada procedente para declarar a falha na prestação do serviço e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, extrai-se do caderno processual, que a parte requerente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que não há pedido liminar, estando presentes os pressupostos processuais de regular e válido prosseguimento da presente ação, RECEBO-A e DETERMINO o que se segue. Analisando detidamente o feito, constato que não há prejuízo às partes caso a realização da audiência de conciliação seja postergada, ou mesmo cancelada. Dessa forma, considerando, ainda, a extensa pauta já existente neste juízo e ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, DEIXO, por ora, de designar a audiência conciliatória. Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, VOLVAM-ME os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual. Neste passo, CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do promovido ou postular buscas nos sistemas conveniados, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES EXTRAS: - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. - A audiência de conciliação DEVERÁ ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes desta primeira tentativa de conciliação, DEVERÁ a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados) citando o(s) requerido(s) para CONTESTAR(EM) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme vontade das partes. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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