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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5838987-94.2026.8.09.0051
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Tiago Araújo Alves, nascido em 19/08/2008, em face do Colégio Simbios Ltda Me.
O autor, menor de idade com 18 anos, alega que está cursando o 3º ano do Colégio Arena e que foi aprovado no vestibular para o curso de Cibersegurança da Universidade Federal de Uberlândia. Sustenta que o prazo para matrícula no curso superior vence em 04/09/2026 e que o edital do vestibular exige a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio no ato da matrícula.
Requer, em sede de tutela de urgência: determinação para que o primeiro requerido Colégio Simbios Ltda Me. realize prova de avanço/reclassificação escolar e, em caso de aprovação, emita o correspondente certificado de conclusão do ensino médio.
Fundamenta seu pedido no IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29 do TJGO), que fixou tese permitindo o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano.
Junta aos autos documentos comprobatórios, incluindo declaração do Colégio Simbios Ltda Me. de que não se opõe a realizar a prova de reclassificação, desde que mediante decisão judicial.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O § 3º do mesmo dispositivo veda, ainda, a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida antecipatória.
Conforme se demonstrará, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, a probabilidade do direito milita em desfavor da pretensão, e o exame do perigo de dano revela quadro inverso ao alegado na inicial.
II.2 - DA CONTROVÉRSIA E DO CONFLITO ENTRE PRECEDENTES JUDICIAIS.
A controvérsia central destes autos consiste na possibilidade jurídica de estudante menor de idade, cursando o 3º ano do ensino médio, matricular-se em curso superior antes da conclusão formal da educação básica, seja mediante matrícula provisória na instituição de ensino superior, seja através de exame de reclassificação/avanço para obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.
O caso revela nítido conflito entre precedentes judiciais de diferentes instâncias. De um lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), fixou a tese de que "é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior."
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127 (REsp nº 1.945.851/CE e REsp nº 1.945.879/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 22/05/2024), fixou a tese de que "é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Os efeitos do julgado foram modulados apenas para preservar as decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão, ocorrida em 13/06/2024 — modulação que não alcança a presente demanda, ajuizada em momento posterior.
A questão que se impõe, portanto, é verificar, ainda que em cognição sumária, se a premissa permissiva do precedente estadual subsiste diante da definição da Corte Superior, à luz da hierarquia dos precedentes e da interpretação teleológica do julgado repetitivo.
II.3 - DA HIERARQUIA DOS PRECEDENTES E DO ABALO DA PREMISSA DO PRECEDENTE LOCAL.
O sistema jurídico brasileiro, após as reformas implementadas pelo CPC/2015, consagrou um regime de precedentes judiciais com diferentes graus de vinculação. O art. 927, III, do Código de Processo Civil estabelece que juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Não desconheço, assim, a eficácia vinculante da tese fixada no Tema 29 deste Tribunal. Sucede que o precedente local foi construído em momento anterior ao julgamento do Tema 1.127 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o próprio acórdão do incidente registrado, à época, a inexistência de posicionamento definido dos tribunais superiores sobre a matéria.
Conforme a lição de Fredie Didier Jr., a força vinculante dos pronunciamentos qualificados guarda relação com a autoridade da corte de que emanam, ordenando-se hierarquicamente no sistema. Os precedentes firmados em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça possuem eficácia vinculante nacional e prevalecem sobre os entendimentos fixados em IRDR por tribunais estaduais quando versem sobre a mesma questão de direito federal. Essa prevalência decorre da própria missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no art. 105, III, da Constituição Federal, de uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Na mesma direção, Luiz Guilherme Marinoni acentua que o respeito aos precedentes das cortes supremas não é apenas questão de coerência, mas condição de legitimidade do próprio Poder Judiciário, que deve tratar casos iguais de forma igual, em homenagem à isonomia e à segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o sistema da Lei nº 9.394/1996 — cujo art. 44, II, condiciona o acesso aos cursos de graduação à conclusão do ensino médio ou equivalente —, reafirmou que a sequência da formação básica não pode ser abreviada em razão da aprovação em processo seletivo. A premissa permissiva do Tema 29 deste Tribunal restou, no mínimo, seriamente abalada pela superveniência da orientação superior, não se prestando, neste juízo de cognição sumária, a fundamentar a probabilidade do direito invocada pelo autor. A aferição definitiva da compatibilidade entre os precedentes demanda cognição exauriente, com contraditório instalado, e será enfrentada por ocasião da sentença.
II.4 - DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO TEMA 1.127 DO STJ.
Embora a tese do Tema 1.127 mencione, em sua literalidade, o sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos CEJAs, uma interpretação teleológica da ratio decidendi revela que o Superior Tribunal de Justiça buscou impedir a antecipação artificial da conclusão da educação básica por menores de 18 anos, independentemente do método utilizado para tanto.
A interpretação teleológica busca a razão de ser da norma, considerando a finalidade prática que ela visa realizar e os valores que o ordenamento quis proteger com sua edição, indo além do sentido literal do texto. Aplicada aos precedentes qualificados, essa diretriz conduz o intérprete aos fundamentos determinantes do julgado, pois é neles — e não apenas no enunciado sintético da tese — que reside a norma extraível do precedente. Como ensina Carlos Maximiliano, em sua clássica Hermenêutica e Aplicação do Direito, "o hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática", advertindo que "age em fraude da lei aquele que, ressalvadas as palavras da mesma, desatende ao seu espírito."
No caso em análise, a razão de decidir do STJ no Tema 1.127 foi impedir o encurtamento indevido do processo educacional regular de menores de 18 anos,0 fundada no reconhecimento de que a formação sequencial é essencial ao desenvolvimento educacional adequado. O Ministro Afrânio Vilela, relator, consignou que a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade.
Esse entendimento foi reafirmado e integrado à tese no julgamento dos embargos de declaração opostos aos acórdãos repetitivos (EDcl no REsp nº 1.945.851/CE e EDcl no REsp nº 1.945.879/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, acórdão publicado no DJe de 16/09/2024), oportunidade em que a Primeira Seção enfrentou expressamente a situação dos alunos com altas habilidades ou superdotação (art. 4º,III, da Lei nº 9.394/1996) e do menor emancipado, assentando a impossibilidade de utilização do sistema de educação de jovens e adultos como forma de avanço escolar. Vale dizer: provocada sobre a fronteira entre os institutos, a Corte manteve a vedação, integrando os esclarecimentos à tese para os efeitos do art. 1.036 do CPC.
O fundamento aplica-se, por identidade de razão, a qualquer tentativa de antecipação artificial da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos, seja por meio do EJA/CEJA, seja por provas de avanço ou reclassificação manejadas com idêntica finalidade. Admitir a reclassificação judicializada para o fim aqui pretendido seria contornar, pela forma, a substância da vedação — precisamente a fraude ao espírito da norma de que adverte Maximiliano.
II.5 - DA DOUTRINA EDUCACIONAL SOBRE FORMAÇÃO CONTINUADA.
A doutrina educacional contemporânea, em autores como Paulo Freire, Celso dos Santos Vasconcellos e José Carlos Libâneo, converge no sentido de que a formação humana é processo integral, sequencial e contínuo, que não pode ser artificialmente acelerado sem comprometimento de seu objetivo fundamental.
Paulo Freire concebe a educação como processo permanente, ancorado no inacabamento constitutivo do ser humano, que se encontra em formação ao longo de toda a vida — concepção que fundamenta a necessidade de a educação básica seguir sua sequência própria para garantir o desenvolvimento pleno do educando. Celso dos Santos Vasconcellos sustenta o princípio da processualidade como estruturante da formação humana, advertindo que a educação é atividade intencional e não espontânea, de natureza complexa, o que afasta a legitimidade de atalhos que comprometam a integralidade do percurso formativo. José Carlos Libâneo, por sua vez, defende uma educação voltada ao desenvolvimento integral do aluno, articulando o conhecimento teórico à realidade prática, em processo colaborativo que abrange as dimensões cognitiva, socioemocional e ética — dimensões que não se desenvolvem por aceleração artificial, mas por maturação no tempo pedagógico adequado.
II.6 - DA DISTINÇÃO ENTRE ACELERAÇÃO LEGÍTIMA E ARTIFICIAL.
O próprio ordenamento educacional distingue a aceleração legítima da artificial — e o faz mediante arquitetura sequencial que não admite inversão. A Lei nº 9.394/1996 assegura aos educandos com altas habilidades ou superdotação o atendimento educacional especializado (art. 4º, III) e, especificamente, a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar (art. 59, II), operacionalizada pelo avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado (art. 24, V, "c"). Esses institutos pressupõem, contudo, a prévia identificação da condição por avaliação multidisciplinar, no marco da educação especial — pressuposto que a Resolução CEE/CP nº 06/2024 explicita ao exigir, em seu art. 47, a comprovação documental pelas instâncias e profissionais competentes. Não se admite que a própria prova de reclassificação sirva, simultaneamente, de instrumento da progressão e de demonstração do seu pressuposto: exame de conteúdo afere domínio de matéria, não diagnostica superdotação, e a inversão dessa ordem equipararia todo candidato bem preparado a um aluno com altas habilidades, generalizando a exceção até suprimi-la. Anote-se, ademais, que o avanço do art. 24, V, "c", opera no interior da educação básica, conforme delimita o caput do dispositivo, não constituindo ponte para o ensino superior, cujo acesso é regido pelo art. 44, II, da mesma lei.
No caso em tela, não há demonstração de que o autor possua altas habilidades ou superdotação diagnosticadas por equipe multidisciplinar, nos termos da legislação específica. O que se pretende, em verdade, é a antecipação artificial da conclusão do ensino médio com o único propósito de viabilizar o ingresso precoce no ensino superior — exatamente a situação alcançada pela ratio decidendi do Tema 1.127 do STJ, conforme explicitado nos embargos de declaração já referidos.
II.7 - DA INSUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
A aprovação no vestibular não é suficiente para autorizar, por si só, a supressão de etapa da formação escolar, pois o ensino médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, constituindo etapa acadêmica autônoma que contribui para a formação humana do educando, inclusive nos aspectos da vida cívica e ética.
Esse entendimento foi consolidado no Acórdão 1835252 (0752067-26.2023.8.07.0000, TJDFT, Relatora Desa. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 19/03/2024, publicado no PJe em 04/04/2024), que destacou a insuficiência da mera aprovação no vestibular como comprovação de maturidade apta a justificar a supressão do processo educacional regular, precisamente porque o ensino médio é etapa autônoma da formação, e não simples antessala da universidade.
A aprovação em processo seletivo demonstra, quando muito, desempenho pontual em prova de conhecimentos; não substitui o percurso formativo que a Constituição e a legislação educacional estruturaram em etapas sucessivas e complementares, cuja observância é pressuposto da formação integral que o art. 205 da Constituição Federal promete a todo educando.
II.8 - DA VEDAÇÃO NORMATIVA ESTADUAL EXPRESSA.
Para além do plano dos precedentes, o pedido dirigido ao primeiro requerido encontra óbice normativo direto e literal. A Resolução CEE/CP nº 06/2024, do Conselho Estadual de Educação de Goiás, dispõe, em seu art. 45, que não se aplica o instituto da reclassificação ao aluno que está cursando o último ano do Ensino Médio, o qual deve ser cursado integralmente; e, em seu art. 46, proíbe a aplicação do processo de reclassificação do Ensino Médio para o ensino superior, por se tratar de níveis distintos da Educação Nacional, cada qual com finalidades próprias.
Não cabe ao Poder Judiciário, em cognição sumária, autorizar aquilo que a regulamentação educacional expressamente proíbe e que a Corte Superior, interpretando a legislação federal de regência, reputou ilegal em sua substância.
Anoto, ainda, que os pedidos formulados na inicial se entrelaçam: a matrícula provisória pretendida pressupõe, segundo o próprio edital invocado, a apresentação do certificado de conclusão, cuja emissão antecipada é o objeto do pedido dirigido ao colégio — juridicamente inviável, como demonstrado. A pretensão, tomada em seu conjunto, busca alcançar, por composição de provimentos judiciais, resultado que o ordenamento não admite.
II.9 - DO PERIGO DE DANO, DO PERICULUM IN MORA INVERSO E DA IRREVERSIBILIDADE.
Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue o risco de perda da vaga no curso de Cibersegurança caso não efetue a matrícula até 04/09/2026, tal circunstância não configura dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela em contrariedade à orientação vinculante do STJ e a vedação normativa expressa. A eventual não efetivação da matrícula neste momento não causa prejuízo definitivo ao autor, que, cursando regularmente o 3º ano, concluirá o ensino médio ao final do corrente ano letivo e poderá submeter-se a novo processo seletivo, sem comprometimento definitivo de seu projeto acadêmico.
Há de se considerar, ademais, o periculum in mora inverso, isto é, o risco de dano que a concessão da tutela causaria à parte contrária e ao interesse público. A medida pleiteada geraria risco concreto de comprometimento da formação integral do educando, contrariando os princípios pedagógicos que norteiam o sistema educacional brasileiro e a própria orientação da Corte Superior.
Por fim, o deferimento criaria situação de fato de difícil reversão. A experiência forense — abundantemente documentada na jurisprudência formada sob o próprio Tema 29 deste Tribunal — revela que matrículas efetivadas por força de liminar tendem a consolidar-se sob o argumento do fato consumado, esvaziando o resultado útil do processo e tornando inócua eventual sentença de improcedência. Configura-se, destarte, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.10 - DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
Registro, por dever de fundamentação, a razão pela qual este juízo não adota, na espécie, a técnica da improcedência liminar do pedido.
O art. 332, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. O sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 visa justamente evitar o processamento de demandas cujo resultado já é previamente conhecido, em razão de pronunciamento qualificado em sentido contrário à pretensão. A hipótese dos autos, contudo, não comporta a aplicação segura da técnica.
É que a contrariedade da pretensão ao Tema 1.127 decorre, como exposto, da extensão teleológica de sua ratio decidendi — construção hermenêutica sustentável, mas não explicitada na literalidade da tese —, e há, em sentido favorável ao autor, tese vinculante deste próprio Tribunal (Tema 29), formalmente vigente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.984/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 18/02/2022, Informativo nº 725), assentou que o julgamento de improcedência liminar pressupõe repulsa do sistema jurídico à pretensão autoral de tal maneira eloquente e contundente que o resultado se imponha de imediato e sem grande debate, sendo inviável a técnica quando a questão comporta múltiplas possibilidades hermenêuticas. Existindo precedente local favorável ao autor e dependendo a rejeição da pretensão de juízo interpretativo sobre o alcance do repetitivo, a prudência recomenda a instalação do contraditório, com a citação dos requeridos e a intervenção do Ministério Público, reservando-se o juízo definitivo de mérito para a sentença, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, se for o caso.
Tal rito em nada compromete a celeridade — a causa é eminentemente de direito e os fatos encontram-se documentalmente comprovados —, e assegura ao provimento final a higidez processual que a relevância da matéria exige.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), com as advertências dos arts. 344 e 345 do mesmo diploma.
Tratando-se de parte autora incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Feito isso, volvam-me os autos conclusos para julgamento, anotando-se que a causa, em princípio, comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
kgg/mvbc