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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5838980-05.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Ernane Silva Barros Recorrido(s): Cooperativa Administradora De Consorcios Roma Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por ERNANE SILVA BARROS em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes devidamente qualificadas. Aduziu que o presente título judicial decorre da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face da executada (autos nº 5640971-39.2022.8.09.0051). Alegou ser um dos consumidores lesados pela conduta da executada, de modo que diante da comprovação documental de seu prejuízo e da existência de título judicial certo, líquido e exigível, faz jus ao recebimento dos valores que desembolsou por meio da presente ação de execução individual. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída por dependência à ação coletiva, situação que não encontra amparo legal, haja vista que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, devendo ser distribuída de forma independente. O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei nº 7.347/1985 asseguram ao beneficiário o direito de promover a execução do julgado de forma individual e apartada, sem necessidade de vinculação ou apensamento aos autos originários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva deve ser promovido em autos próprios, com nova distribuição e recolhimento de custas iniciais, pois se trata de novo processo, e não mera fase de cumprimento da ação coletiva originária. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No recurso de agravo de instrumento o órgão ad quem limita-se a analisar se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao presente recurso a chancela de recurso secundum eventum litis. 2. Na linha da jurisprudência deste egrégio Sodalício, o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva deve ser promovido em autos apartados, estando sujeito ao recolhimento de custas iniciais, eis que se inaugura um novo processo, com nova distribuição. 3. A ação de execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva não enseja a prevenção do juízo que examinou o mérito recursal da ação coletiva. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5712419-38.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) - destaquei Dessa forma, sendo a presente execução individual de sentença coletiva, reconhece-se a inadequação da distribuição por dependência, uma vez que não há que se falar em prevenção do juízo que julgou o mérito da Ação Civil Pública, devendo o feito tramitar de forma autônoma. ANTE O EXPOSTO, determino a distribuição normal deste feito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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