Publicações do processo

5838974-12.2026.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838974-12.2026.8.09.0111 COMARCA: NAZÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MARIA DIVINA RIBEIRO AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. CADASTRO ÚNICO E RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, após o decurso do prazo concedido para complementação da documentação destinada à comprovação da insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos já constantes dos autos são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos da pessoa natural e justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da ausência de apresentação dos documentos complementares solicitados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, hipótese em que deve ser oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos. 4. A utilização de critérios objetivos de renda não pode constituir fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. 5. A documentação já existente nos autos demonstra que a recorrente percebe rendimentos de natureza previdenciária e possui inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar total registrada entre um e dois salários mínimos. 6. A inscrição no Cadastro Único não assegura, de forma isolada, a concessão da gratuidade da justiça, mas constitui elemento oficial de natureza socioeconômica que, em conjunto com a natureza e o patamar dos rendimentos e os demais documentos apresentados, comprova a insuficiência financeira no caso concreto. 7. A ausência de apresentação da documentação complementar no prazo concedido não prevalece sobre o conjunto probatório já existente nos autos, sobretudo quando a determinação de complementação não aponta circunstância concreta indicativa de capacidade financeira incompatível com o benefício. 8. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural quando os elementos concretos constantes dos autos, considerados em conjunto, comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. A ausência de apresentação de documentos complementares não impede a concessão do benefício quando a prova já produzida for suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. A inscrição no Cadastro Único, embora não assegure isoladamente a gratuidade da justiça, constitui elemento socioeconômico relevante quando corroborado por outros elementos probatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DIVINA RIBEIRO contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Nazário – GO., Dra. Ana Cláudia Pacheco das Chagas, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Por meio da decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por conseguinte, determinou o recolhimento integral das custas processuais iniciais e demais despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme se verifica da movimentação 09 dos autos de origem. Em suas razões recursais, a agravante faz breve relato acerca dos fatos que circundam a insurgência e sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Aduz ser pensionista e perceber rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos, afirmando que os documentos acostados aos autos, dentre eles declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, histórico de despesas familiares e comprovante de rendimentos, evidenciam sua insuficiência financeira. Defende, ainda, a necessidade de concessão da tutela recursal, ao argumento de que o não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado pelo Juízo de origem poderá acarretar o cancelamento da distribuição. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausência de preparo, tendo em vista o próprio pedido que fundamenta o recurso. Dispensadas as peças referidas no artigo 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, de acordo com o § 5º do citado dispositivo. É o relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE CONHECIMENTO E DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e à eficácia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ademais, registro que a parte que, em primeiro grau de jurisdição, tem indeferida a gratuidade da justiça não está obrigada ao prévio preparo do agravo de instrumento por meio do qual se insurge contra o indeferimento do próprio benefício, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa, ainda, ressaltar que, não obstante o comando do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil determinar que, antes de prover o recurso, seja facultada à parte contrária a apresentação de contrarrazões, tenho que, especialmente neste caso, tal providência se faz desnecessária, restando autorizado o julgamento de plano do recurso. Isso porque se observa que o presente agravo tem por objeto a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária postulados pela parte autora, ato proferido na fase inicial do processo, sem que ainda tenha havido a citação do réu. Dessa forma, reputo desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, sem que disso decorra qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que, no presente momento processual, a relação jurídica processual ainda não se encontra formada no feito originário, inexistindo prejuízo ao julgamento do presente recurso sem a prévia manifestação da parte recorrida. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com efeito, consigno que a matéria em estudo comporta julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso V, “a”, do Códex Processual, considerando versar a espécie sobre tema sumulado por este Tribunal: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS: O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se em analisar se a agravante faz jus ou não aos benefícios da gratuidade da justiça, que adianto, comporta concessão, pelas razões que passo a expor. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, é relativa e não impede que o magistrado, diante da existência de elementos concretos que suscitem dúvida acerca da efetiva situação econômica do requerente, determine a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do diploma processual. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 estabelece, nessa perspectiva, que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deverá o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões que justificam tal providência. Os parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar, não constituindo fundamento exclusivo para o indeferimento da benesse. No caso examinado, verifica-se que a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou documentos destinados à demonstração de sua condição econômica. Não obstante, o juízo de origem entendeu insuficiente a documentação inicialmente apresentada e determinou que a requerente juntasse, dentre outros elementos, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos bancários, declarações de imposto de renda e certidões destinadas à verificação de eventual atividade empresarial (mov. 04). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio a decisão agravada (mov. 09), por meio da qual o benefício foi indeferido ao fundamento de não ter sido suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. Ocorre que, diversamente do entendimento adotado na origem, os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes, no caso concreto, para corroborar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante. Com efeito, a recorrente é pessoa idosa e beneficiária de proventos de natureza previdenciária. Os comprovantes de rendimentos juntados aos autos demonstram que sua fonte de renda decorre de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Além disso, desde o ajuizamento da demanda, consta dos autos comprovante oficial de inscrição da agravante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, no qual figura como pessoa responsável pela unidade familiar e se encontra registrada a faixa de renda familiar total entre um e dois salários mínimos (mov. 01, arq. 10 dos autos de origem). O cadastro, ademais, encontra-se atualizado. É certo que a inscrição no Cadastro Único, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento automático do direito à gratuidade da justiça, porquanto a aferição da insuficiência de recursos deve observar as circunstâncias particulares do caso concreto. Na hipótese, todavia, não se está diante da adoção automática de parâmetro objetivo de renda. Registra-se que o registro no Cadastro Único constitui elemento oficial de natureza socioeconômica que, conjugado à condição de pensionista, à natureza previdenciária dos rendimentos e aos demais documentos constantes dos autos, corrobora a declaração de insuficiência econômica e permite aferir concretamente a situação financeira da recorrente. Cumpre destacar, ainda, que a determinação de complementação documental não apontou circunstância concreta indicativa de capacidade financeira incompatível com a benesse, limitando-se a reputar insuficientes os documentos apresentados e a exigir a juntada de outros elementos destinados à aferição patrimonial e financeira. Assim, embora a agravante não tenha atendido à determinação de complementação documental no prazo assinalado, essa circunstância, por si só, não se sobrepõe aos elementos probatórios já existentes no processo, os quais, examinados em conjunto, mostram-se aptos a demonstrar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da própria subsistência. Ressalte-se que não se exige demonstração de estado de miserabilidade para a concessão do benefício, mas apenas que a parte não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de sua manutenção, conforme decorre dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 25 deste Tribunal. Dessa forma, a condição socioeconômica oficialmente registrada no Cadastro Único, aliada à natureza e ao patamar dos rendimentos previdenciários demonstrados nos autos, constitui conjunto probatório suficiente para respaldar a alegação de hipossuficiência formulada pela agravante. Por conseguinte, a decisão recorrida comporta reforma. 4. DO DISPOSITIVO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Códex Processual, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e CONCEDER à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É como decido. Intime-se. Cientifique-se o juízo de origem. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido), na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (AV)\k

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.