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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 5838948-23.2026.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE : SARA LUIZ DA SILVA PACIENTE : JEAN CARLOS VIEIRA BRAGA (preso) RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR SARA LUIZ DA SILVA, advogada regularmente habilitada e constituída, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em proveito de JEAN CARLOS VIEIRA BRAGA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Anápolis/GO. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/08/2026, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Informa que, por ocasião da audiência de custódia realizada em 16/08/2026, após manifestação do representante do Ministério Público, a segregação flagrancial foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, incisos I a III, todos do Cód. Proc. Penal, para garantia da ordem pública, proteção da vítima e resguardo das medidas protetivas de urgência (autos n. 5768159-96.2026.8.09.0011, evento 20). Menciona que o Ministério Público ofereceu denúncia – sem a conclusão do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima – em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática de tentativa de feminicídio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material, encontrando-se os autos, neste momento, pendentes de recebimento da denúncia. Esclarece que a vítima SVM permanece internada e não foi formalmente ouvida em juízo, e que o paciente, desde o interrogatório na Delegacia de Polícia, nega o dolo de matar, sustentando o atropelamento decorreu de acidente, ocorrido no momento em que efetuava a manobra de marcha a ré, destacando que, após o evento, ele próprio socorreu a vítima, conduzindo-a ao hospital. Apontando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, frisa que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, eis que sua custódia não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Cód. Proc. Penal, tendo ele endereço certo e ocupação lícita (ajudante geral – pintura). Expõe que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Cód. Proc. Penal. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de soltura. A inicial foi instruída com a documentação jungida no evento 1. É o relatório. DECIDO. Importa assinalar, a princípio, que o habeas corpus é ação constitucional e garantia petrificada no art. 5°, inciso LXVIII, de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (CPP, arts. 647 a 667), mas admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no art. 21, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No particular, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pela impetrante, em confronto com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno, qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, INDEFIRO a medida liminar encarecida. Tendo em vista que o feito tramita no ambiente digital, tenho por dispensáveis as informações judiciais (RITJGO, art. 138, XV). Colha-se o parecer da Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência à impetrante. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator
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