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5838945-26.2026.8.09.0122

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5838945-26.2026.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência propostos por Selma Vieira de Sousa Almeida contra Jorlan Administradora de Bens e Serviços Ltda, qualificados. O processo visa à desconstituição de ato de constrição judicial (restrição RENAJUD) que recaiu sobre o veículo FORD/F1000 4.9L XL, ano/modelo 1997/1998, placa JFA7655, RENAVAM 00689044429, chassi 9BFETNL46VDB13856, nos autos do processo de execução n.º 200302722461 (272246-7.2003.8.09.0122). Alega a embargante, em síntese, que adquiriu o veículo em 2013, diretamente do então proprietário José Gomide, com imediata tradição e posse do bem, tendo o negócio sido formalizado por recibo de transferência preenchido em seu favor. Somente em 2014 foi incluída a restrição judicial sobre o automóvel, no bojo da execução movida por Consórcio Integrado Jorlan Orca em desfavor de Vinicius Mello Gomide e José Gomide, do qual a embargante não é e nunca foi parte. Aduz, ainda, que o antigo proprietário registral faleceu em 2016, e que a própria execução originária foi extinta por sentença transitada em julgado, ante a ausência de bens penhoráveis, conforme documentos juntados no evento 1. O valor da causa é de R$ 15.382,00 (quinze mil trezentos e oitenta e dois reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de terceiro preenchem os requisitos de admissibilidade formal, nos termos dos arts. 319, 320 e 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A embargante é parte legítima, na condição de terceira alegadamente possuidora do bem constrito, e o interesse de agir é manifesto diante da restrição judicial ainda vigente sobre o veículo. O ponto central a ser decidido, em cognição sumária, é o pedido de tutela de urgência para a suspensão da restrição incidente sobre o veículo em litígio. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a alta probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De forma específica, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que, sendo a prova do domínio ou da posse suficiente, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos. No caso em tela, a probabilidade do direito da embargante está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial (evento 1). O recibo de transferência do veículo, preenchido em favor da embargante ainda no ano de 2013, é anterior à inclusão da restrição judicial, ocorrida somente em 2014. Essa sequência temporal confere verossimilhança à alegação de que, no momento da constrição, o bem já não integrava o patrimônio do executado, circunstância que, em tese, torna o ato constritivo indevido em relação a terceiro de boa-fé. Tal quadro é reforçado pelo fato de que a própria execução originária, da qual decorreu a restrição, foi extinta por sentença transitada em julgado, ante a ausência de bens penhoráveis, o que evidencia a falta de utilidade prática atual da manutenção do gravame sobre o veículo. O perigo de dano também é evidente. A manutenção da restrição impede a embargante de exercer plenamente os direitos inerentes à posse e à propriedade do bem, notadamente seu uso, licenciamento e circulação, o que lhe causaria prejuízo de difícil, senão impossível, reparação caso postergada a análise até o julgamento final. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela, tal qual requerido, é potencialmente irreversível. Assim, limito o provimento à suspensão da restrição de circulação do veículo, mantida a restrição de transferência até o provimento final. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da restrição de circulação do veículo, mantida a restrição de transferência que recaia sobre o veículo FORD/F1000 4.9L XL, ano/modelo 1997/1998, placa JFA7655, RENAVAM 00689044429, chassi 9BFETNL46VDB13856, nos autos do processo de Execução n.º 200302722461 (272246-7.2003.8.09.0122). Determino a citação da parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Determino à serventia que certifique o teor desta decisão nos autos do processo principal (n.º 200302722461 / 272246-7.2003.8.09.0122) e expeça-se, via sistema eletrônico, ofício ao DETRAN/GO comunicando a suspensão de qualquer restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo, mantendo-se, contudo, o registro da existência destes embargos. Expeça-se mandado/carta de citação para a parte embargada, no endereço constante dos autos originários, a fim de que apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para réplica em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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