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5838920-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5838920-32.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : VICTOR PORTILHO SANTOS PACIENTE : JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS, no que se indigita como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, o qual decretou a prisão preventiva, considerada, em tese, a prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato) (A. 5815804-94.2026.8.09.0051 – mov. 19). O impetrante sustenta, em síntese: (a) a fragilidade dos elementos indicativos da prática de estelionato, pois a controvérsia teria origem em relação contratual cujo prazo de entrega ainda não havia expirado; (b) a ausência de demonstração de dolo antecedente, fraude ou intenção inicial de obter vantagem ilícita; (c) a inexistência de periculum libertatis concretamente evidenciado; (d) a ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, diante da inexistência de fuga, ameaça, intimidação ou destruição de provas; (e) a utilização genérica de boletins de ocorrência, registros policiais e procedimentos anteriores, sem individualização ou indicação de seus resultados; (f) a impossibilidade de atribuir caráter automático à condenação anterior por roubo e à existência de execução penal ativa; (g) a falta de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a prisão preventiva; (h) a ausência de justificativa específica para o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão; (i) a possibilidade de aplicação de medidas semelhantes às impostas à corré; e (j) a desproporcionalidade da custódia, diante da ausência de violência ou grave ameaça e da possibilidade de neutralização dos riscos por medidas menos gravosas. Ao final, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, sucessivamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação. Inicial instruída com documentos (mov. 01). Distribuído sem identificação de conexão/prevenção (mov. 05). É o relatório. Fundamento e Decido: Infere-se dos autos principais, tombados sob o nº. 5815804-94.2026.8.09.0051, que o paciente foi preso em flagrante na data de 27 de agosto de 2026, considerada, em tese, a prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato). Na decisão proferida na audiência de custódia, constante da mov. 19 dos autos nº. 5815804-94, a prisão em flagrante não foi homologada, em razão da ausência das hipóteses legais previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, o flagrante do paciente e da corré foi relaxado. Na sequência, contudo, o Juízo decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (A. 5815804-94 – mov. 19): Da Análise da Situação Cautelar do(a) autuado(a) JAIR HENRIQUE VAZ DOS REIS e ELIANE SANTOS CAMPOS - A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). O fumus comissi delicti encontra-se devidamente evidenciado nos autos. A materialidade e os indícios de autoria do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) estão consubstanciados nos depoimentos coesos das vítimas Tamyres Stephane Fonseca Mariano e Lucilene Ferreira de Rezende Braga, nos relatos das testemunhas, nos comprovantes de pagamento, nos pedidos de compra emitidos pelos autuados e nas mensagens trocadas, que, em conjunto, demonstram um aparente e reiterado modus operandi fraudulento. Quanto ao periculum libertatis, a análise deve ser individualizada para cada custodiado. Em relação a Jair Henrique Vaz dos Reis, o risco à ordem pública é patente e concreto. Conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais e das consultas aos sistemas Projudi e SEEU, o custodiado ostenta extensa ficha criminal, com múltiplos registros por crimes de estelionato, roubo, ameaça, lesão corporal e invasão de terras. Notadamente, possui uma execução penal ativa (processo nº 7000020-29.2026.8.09.0099) por condenação pelo crime de Roubo (art. 157 do CP). A reiteração delitiva (evento n° 07), especialmente na mesma espécie de crime patrimonial, evidencia periculosidade acentuada e um fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir, utilizando-se da mesma estrutura comercial para lesar novos consumidores. Tal cenário demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente insuficientes para conter sua propensão à prática de crimes e garantir a ordem pública. No que tange a Eliane Santos Campos, embora também existam indicativos de reiteração delitiva em crimes de estelionato, conforme seus antecedentes, a situação fática é distinta. A defesa apresentou vasta documentação médica comprovando que a custodiada é portadora de diabetes mellitus e transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), necessitando de uso contínuo de múltiplos medicamentos controlados, inclusive com prescrição para uso de insulina. A manutenção da custódia, neste caso, poderia acarretar grave risco à saúde e à vida da autuada, comprometendo a continuidade de tratamentos essenciais. Embora haja risco de reiteração, este não se revela com a mesma gravidade do corréu, e pode ser suficientemente neutralizado pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram adequadas e proporcionais ao seu caso concreto, em observância ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva. Por fim, o requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está preenchido, uma vez que o crime de estelionato possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal: A) Em relação ao custodiado Jair Henrique Vaz dos Reis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. B) Em relação à custodiada Eliane Santos Campos, para se resguardar a instrução processual, FIXO AS SEGUINTES MEDIAS CAUTELARES diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento a cada 180 (cento e oitenta dias) em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, nem mudar de endereço sem comunicar este Juízo; 3) Não frequentar bares, casas de jogos ou prostituição e outros lugares congêneres; 4) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; 5) Não se envolver com novas práticas delitivas; 6) Recolhimento ao domicílio informado nos presentes autos de processo no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte nos dias úteis e em período integral nos dias de folga, fins de semana e feriados. Advirto-o(a), porém, que se infringir tais obrigações, sem motivo justo ou praticar outra infração penal, poderá ter, de imediato, a prisão preventiva decretada. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, volvam-me os autos conclusos para reavaliação das medidas cautelares acima fixadas. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, COLOCANDO-A EM LIBERDADE, SE POR OUTROS MOTIVOS NÃO ESTIVER PRESA. (Grifei). Certidão de cumprimento do mandado de prisão na data de 28 de agosto de 2026 (A. 5815804-94 – mov. 25). Do pedido liminar Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável a vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral. Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso. O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelas impetrantes, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Pois bem. No caso em testilha, em cognição sumária da via eleita, embora se tratasse da providência à qual se empresta a maior celeridade, de ver-se que, em princípio, o exame em caráter epidérmico, típico deste instante, desautoriza implementar-se a precipitação da providência adjurada, em especial diante da impossibilidade de desassociação da liminar do mérito da impetração, razão pela qual deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo. Solicite-se informes. Na confluência dessas ponderações, INDEFIRO o pedido de liminar. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Cumpra-se. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br

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