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5838904-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838904-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RVT CONSTRUTORA LTDA AGRAVADA: INCORPORACAO OPUS 39 SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RVT CONSTRUTORA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, movido pela agravante, em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 39 SPE LTDA, ora agravada. Ação (mov. 01 dos autos de origem): a ação originária consiste em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual nº 5176114-78.2024.8.09.0051, que condenou a agravada ao pagamento de R$ 221.845,43. Decisão agravada (mov. 06 dos autos de origem): na decisão impugnada, o magistrado condicionou o prosseguimento da execução à prestação de caução integral do valor do crédito., nos seguintes termos: “Assim, DETERMINO a intimação da parte promovente, ora exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar caução no valor do crédito exequendo, para o cumprimento da sentença. Após o oferecimento da caução, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R. ou por meio eletrônico ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido.” Agravo de Instrumento (mov. 01): inconformada, a exequente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão para afastar a exigência de caução. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a exigência de caução distorce a sistemática processual, pois o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) a restringe a atos de expropriação, não sendo requisito para a deflagração da fase executiva. Alega que o caso se enquadra nas hipóteses de dispensa legal de caução previstas no artigo 521, incisos I e III, do CPC, uma vez que o processo principal está pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e parte do crédito (honorários advocatícios) possui natureza alimentar. Argumenta, ainda, que a indenização por danos materiais se destina a saldar custos operacionais e salários, o que, somado à sua condição de empresa prestadora de serviços, configura o estado de necessidade previsto no inciso II do mesmo artigo. Afirma a ausência de risco de grave dano à agravada e a impossibilidade de se conferir efeito suspensivo transverso ao recurso especial. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a exigência de caução e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão guerreada. Preparo (mov. 01): o preparo recursal foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300 CPC), não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se na aparente subsunção do caso às hipóteses legais de dispensa da caução. O artigo 521 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo de que trata o art. 1.042;” A agravante demonstrou, na petição inicial do recurso (mov. 01), que a Ação de Conhecimento nº 5176114-78.2024.8.09.0051, da qual se origina o título executivo, encontra-se pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Tal situação se amolda, em tese, à hipótese do inciso III do artigo 521 do CPC. Ademais, parte do crédito executado corresponde a honorários advocatícios de sucumbência, que possuem natureza alimentar, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do inciso I do referido artigo. O perigo de dano (periculum in mora) reside no fato de que a exigência de caução no valor integral do crédito (R$ 221.845,43) pode impor um ônus financeiro desproporcional à agravante, paralisando indevidamente a satisfação de um direito já reconhecido em duas instâncias e obstando o recebimento de verbas que, em parte, possuem caráter alimentar e, em outra, destinam-se a remunerar serviços já prestados. A medida é reversível, pois o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer, caso a sentença seja reformada, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC. Nessas condições, em juízo de cognição sumária, concluo que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada. Ressalto que esta decisão possui natureza provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para, reformando a decisão agravada, afastar a exigência de prestação de caução e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5753333-42.2026.8.09.0051, com a intimação da executada para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09

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