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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS N. 5838893-08.2026.8.09.0000
Comarca : Caldas Novas
Impetrante : Renato Rosa Alexandre Filho
Paciente : Lucas Barbosa Dias (cumprindo pena em regime fechado)
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Barbosa Dias, nascido em 14/10/1994, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado e da postergação da apreciação do pedido de readequação do regime prisional (autos de execução penal n. 7000059-09.2025.8.09.0019).
Consta da impetração que o paciente cumpre pena em regime fechado e que, após impugnação defensiva, foi retificado o cálculo da execução, passando a constar pena remanescente de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias.
Relata que, na decisão proferida em 02/09/2026 (mov. 198 - SEEU), o Juízo da Execução homologou o cálculo retificado e reconheceu que a premissa quantitativa que fundamentara a manutenção do regime fechado não mais subsistia nos mesmos termos. Contudo, deixou de apreciar definitivamente os pedidos de alteração do regime formulados nos movimentos 154 e 188, em razão da existência de nova condenação privativa de liberdade cuja guia ainda não foi incorporada à execução, mantendo, por ora, o regime fechado.
Sustenta o impetrante, em síntese, que inexiste fundamento para a manutenção do regime mais gravoso, uma vez que o paciente não é reincidente, a pena remanescente é inferior a 8 (oito) anos e nenhum dos títulos incorporados à execução estabeleceu o regime fechado.
Alega, ainda, ser ilegal condicionar a análise do regime prisional à futura incorporação da guia de execução referente aos autos nº 5220763-20.2021.8.09.0024, por se tratar de evento futuro e sem prazo definido.
Diante disso, requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata apreciação do pedido de readequação do regime prisional, independentemente da juntada da referida guia ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, confirmando-se a decisão no julgamento do mérito.
Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é ação constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), requisitos gerais das medidas cautelares.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
Pela leitura da inicial não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportada pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora que, a propósito, citou a existência de execução penal em andamento em seu desfavor.
Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade da análise de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicito as informações da autoridade indicada como coatora.
Intime(m)-se os (as) impetrante(s).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA