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5838889-27.2026.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5838889-27.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Celma Ferreira Da Silva Resende Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação declaratória de natureza vencimental proposta por Celma Ferreira da Silva Resende em face do Estado de Goiás, na qual se pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça destina-se aos que provam a sua total impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula nº 25 do TJGO e na orientação do Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Por ora, observo que os documentos colacionados não comprovam a atual condição financeira relatada. Deve, portanto, a parte autora demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada de comprovantes atuais de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda ou indicação de isenção, extrato bancário de contas de sua titularidade abrangendo os últimos 3 (três) meses, ou quaisquer documentações pertinentes. Ressalta-se que, embora a requerente alegue impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento sob o argumento de que aufere renda líquida de R$ 3.015,42, a análise dos contracheques e das fichas financeiras acostados aos autos (evento 01, arq. 05) revela que seu rendimento bruto mensal supera com habitualidade o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), alcançando valores ainda mais expressivos em determinados meses do ano (como nos demonstrativos de março de 2026, com rendimentos de R$ 11.190,88, e de junho de 2026, com rendimentos de R$ 8.437,73), decorrendo a diminuição do valor líquido da contratação voluntária de empréstimos consignados e de descontos facultativos. A percepção de rendimentos brutos superiores a 8 (oito) mil reais indica capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, o qual deve ser reservado àqueles que não possuem mínima liquidez para pagar as custas do processo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se à parte autora efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)

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