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5838827-06.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838827-06.2026.8.09.0072 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A e NEILTON CRUVINEL FILHO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo), interposto por RIO NEGRO S/A e NEILTON CRUVINEL FILHO (este atuando em causa própria e como causídico constituído, OAB/GO nº 10.046) em face da decisão interlocutória (mov. 211) exarada pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas nos autos da Execução Fiscal nº 0329229-74.2006.8.09.0072, proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. Por intermédio da decisão objurgada, o juízo a quo rejeitou a arguição de prescrição intercorrente deduzida pelos executados e determinou o prosseguimento da marcha executiva, deferindo a realização de pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas (notadamente via SISBAJUD e RENAJUD) até o limite atualizado do débito fiscal em cobrança (que remonta ao valor histórico de R$ 3.286.070,72). Irresignados, insurgem-se os agravantes sustentando, em linhas gerais: 1.A consumação da prescrição intercorrente: a execução fiscal foi distribuída em 26/10/2006 e tramita há quase duas décadas sem que se tenha efetivado constrição patrimonial útil sobre bens dos agravantes, tendo a diligência de indisponibilidade via SISBAJUD em março de 2026 culminado em resultado infrutífero (R$ 0,00); 2. A aplicabilidade dos ditames do Tema 566/STJ (REsp nº 1.340.553/RS): o transcurso da suspensão anual do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos operam-se de forma automática, não sendo interrompidos por meros pedidos de diligências ou medidas constritivas que se revelaram inexequíveis ou inócuas; 3.A inaplicabilidade de causas suspensivas da exigibilidade aos agravantes: a sociedade empresária Rio Negro S/A não se encontra em regime de recuperação judicial, sendo Neilton Cruvinel Filho pessoa física coobrigada, não incidindo quanto a eles a suspensão relativa à corré Centroálcool S/A ou ao Tema 987/STJ; 4. O risco de dano irreparável: o cumprimento de novas ordens de indisponibilidade financeira e restrição sobre veículos automotores gerará severo abalo econômico e inviabilização de suas atividades operacionais. Com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstadas as ordens constritivas até a apreciação de mérito por este órgão colegiado. Preparo recursal recolhido aos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Em relação a concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme cediço, é necessário o preenchimento, concomitante, dos pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, além da demonstração de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de estrita delibação sumária, próprio deste estágio inicial, não se constata o atendimento simultâneo de tais requisitos legais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau. Vejamos: A despeito da respeitável argumentação expendida pelos agravantes quanto ao transcurso de tempo desde o ajuizamento da execução, a configuração da prescrição intercorrente — mormente sob a ótica dos critérios vinculantes do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) — não prescinde da demonstração inequívoca de inércia injustificada e desídia continuada imputável à Fazenda Pública. Pelo que se depreende da marcha processual originária, a execução fiscal reveste-se de manifesto grau de complexidade: envolveu citação editalícia, redirecionamento da dívida a corresponsáveis, vicissitudes cartorárias e o direcionamento de cobrança em face de pessoa jurídica posteriormente submetida a processo de recuperação judicial (Centroálcool S/A), contexto que atraiu debates procedimentais atinentes à afetação do Tema 987/STJ e à aplicação da diretriz consolidada na Súmula nº 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). O magistrado de primeiro grau, ao examinar detidamente o caderno processual, ressaltou a prática de sucessivos atos impulsionadores pelo Estado de Goiás na busca de satisfação do crédito tributário, afastando a inércia fazendária desprovida de justificativa. Desse modo, a aferição precisa de cada marco interruptivo e suspensivo articulado pela defesa demanda contraditório prévio da Fazenda Pública e exame colegiado exauriente, não se revelando manifesta, em análise liminar perfunctória, a plausibilidade do direito vindicado para subtrair, de pronto, a higidez da decisão singular. De igual modo, não se vislumbra configurado o perigo de lesão grave e irreparável apto a ensejar o estancamento liminar do processo executivo. A determinação de pesquisas em sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD) e a eventual tentativa de penhora eletrônica de valores constituem desdobramentos ordinários e cogentes da relação processual executiva, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito público inscrito em dívida ativa, dotado de presunção legal de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980). O mero receio patrimonial genérico decorrente de atos ordinários de constrição executiva não perfaz o periculum in mora qualificado pelo art. 995 do CPC. Ademais, caso eventual ordem de indisponibilidade recaia sobre verbas impenhoráveis (art. 833 do CPC) ou importe comprovado comprometimento do capital de giro estritamente indispensável à sobrevivência da pessoa jurídica ou física, a legislação adjetiva resguarda aos devedores o manejo tempestivo do competente incidente de impugnação à penhora perante o próprio juízo de primeiro grau (art. 854, § 3º, do CPC), via adequada e expedita para a desconstituição de bloqueios pontuais que se revelem ilegítimos. Ausente, pois, a coexistência obrigatória dos pressupostos legais autorizadores da providência liminar vindicada. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo incólume a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento meritório definitivo por este Colegiado. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838827-06.2026.8.09.0072 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A e NEILTON CRUVINEL FILHO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo), interposto por RIO NEGRO S/A e NEILTON CRUVINEL FILHO (este atuando em causa própria e como causídico constituído, OAB/GO nº 10.046) em face da decisão interlocutória (mov. 211) exarada pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas nos autos da Execução Fiscal nº 0329229-74.2006.8.09.0072, proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. Por intermédio da decisão objurgada, o juízo a quo rejeitou a arguição de prescrição intercorrente deduzida pelos executados e determinou o prosseguimento da marcha executiva, deferindo a realização de pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas (notadamente via SISBAJUD e RENAJUD) até o limite atualizado do débito fiscal em cobrança (que remonta ao valor histórico de R$ 3.286.070,72). Irresignados, insurgem-se os agravantes sustentando, em linhas gerais: 1.A consumação da prescrição intercorrente: a execução fiscal foi distribuída em 26/10/2006 e tramita há quase duas décadas sem que se tenha efetivado constrição patrimonial útil sobre bens dos agravantes, tendo a diligência de indisponibilidade via SISBAJUD em março de 2026 culminado em resultado infrutífero (R$ 0,00); 2. A aplicabilidade dos ditames do Tema 566/STJ (REsp nº 1.340.553/RS): o transcurso da suspensão anual do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos operam-se de forma automática, não sendo interrompidos por meros pedidos de diligências ou medidas constritivas que se revelaram inexequíveis ou inócuas; 3.A inaplicabilidade de causas suspensivas da exigibilidade aos agravantes: a sociedade empresária Rio Negro S/A não se encontra em regime de recuperação judicial, sendo Neilton Cruvinel Filho pessoa física coobrigada, não incidindo quanto a eles a suspensão relativa à corré Centroálcool S/A ou ao Tema 987/STJ; 4. O risco de dano irreparável: o cumprimento de novas ordens de indisponibilidade financeira e restrição sobre veículos automotores gerará severo abalo econômico e inviabilização de suas atividades operacionais. Com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstadas as ordens constritivas até a apreciação de mérito por este órgão colegiado. Preparo recursal recolhido aos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Em relação a concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme cediço, é necessário o preenchimento, concomitante, dos pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, além da demonstração de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de estrita delibação sumária, próprio deste estágio inicial, não se constata o atendimento simultâneo de tais requisitos legais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau. Vejamos: A despeito da respeitável argumentação expendida pelos agravantes quanto ao transcurso de tempo desde o ajuizamento da execução, a configuração da prescrição intercorrente — mormente sob a ótica dos critérios vinculantes do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) — não prescinde da demonstração inequívoca de inércia injustificada e desídia continuada imputável à Fazenda Pública. Pelo que se depreende da marcha processual originária, a execução fiscal reveste-se de manifesto grau de complexidade: envolveu citação editalícia, redirecionamento da dívida a corresponsáveis, vicissitudes cartorárias e o direcionamento de cobrança em face de pessoa jurídica posteriormente submetida a processo de recuperação judicial (Centroálcool S/A), contexto que atraiu debates procedimentais atinentes à afetação do Tema 987/STJ e à aplicação da diretriz consolidada na Súmula nº 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). O magistrado de primeiro grau, ao examinar detidamente o caderno processual, ressaltou a prática de sucessivos atos impulsionadores pelo Estado de Goiás na busca de satisfação do crédito tributário, afastando a inércia fazendária desprovida de justificativa. Desse modo, a aferição precisa de cada marco interruptivo e suspensivo articulado pela defesa demanda contraditório prévio da Fazenda Pública e exame colegiado exauriente, não se revelando manifesta, em análise liminar perfunctória, a plausibilidade do direito vindicado para subtrair, de pronto, a higidez da decisão singular. De igual modo, não se vislumbra configurado o perigo de lesão grave e irreparável apto a ensejar o estancamento liminar do processo executivo. A determinação de pesquisas em sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD) e a eventual tentativa de penhora eletrônica de valores constituem desdobramentos ordinários e cogentes da relação processual executiva, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito público inscrito em dívida ativa, dotado de presunção legal de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980). O mero receio patrimonial genérico decorrente de atos ordinários de constrição executiva não perfaz o periculum in mora qualificado pelo art. 995 do CPC. Ademais, caso eventual ordem de indisponibilidade recaia sobre verbas impenhoráveis (art. 833 do CPC) ou importe comprovado comprometimento do capital de giro estritamente indispensável à sobrevivência da pessoa jurídica ou física, a legislação adjetiva resguarda aos devedores o manejo tempestivo do competente incidente de impugnação à penhora perante o próprio juízo de primeiro grau (art. 854, § 3º, do CPC), via adequada e expedita para a desconstituição de bloqueios pontuais que se revelem ilegítimos. Ausente, pois, a coexistência obrigatória dos pressupostos legais autorizadores da providência liminar vindicada. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo incólume a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento meritório definitivo por este Colegiado. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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