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TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o processo para análise do pedido de tutela de urgência contido na inicial. Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, aliado ao risco de prejuízo à parte, entendo que restam preenchidos elementos supra. Além disso, é evidente que a medida mostra-se absolutamente reversível na forma do art. 300, §3º, do CPC/2015, sendo que em caso de improcedência do pedido formulado na exordial, poder-se-á proceder ao restabelecimento das condições iniciais. Desta forma, com as considerações supra, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte Autora para conceder a esta, de forma antecipada e inaudita altera pars, e, de consequência DETERMINO à parte Ré que, REATIVE e PROMOVA A DESCONEXÃO DE APARELHOS CONECTADOS, a conta comercial da autora vinculada ao número +55 62) 98124-5612 (WHASTSAPP), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação desta decisão, até o final da presente demanda, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor do (a) demandante. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90. Também destaco, que, por hora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os seguintes pontos: - as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade; - é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20; - o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; e - há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso. Assim, diante das razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão. RESSALTO que as partes poderão, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, apresentar proposta de conciliação nos autos, ou mesmo conciliarem extrajudicialmente cabendo a este juízo a sua homologação. Cite e Intime-se a parte ré, via MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação. Oportunamente conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3
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