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5838812-26.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5838812-26.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Antonio Carlos Cardoso Requerido(a): Banco Mercantil Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por ANTONIO CARLOS CARDOSO, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes já qualificadas. A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 80, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, caso identifique indícios de capacidade financeira, determinar a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, a prudência recomenda que se oportunize à parte autora a efetiva comprovação de sua situação financeira, a fim de subsidiar uma análise mais aprofundada sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita. Portanto, DETERMINO intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial ou do benefício da gratuidade da justiça, podendo apresentar o que se segue: a) informar sua profissão ou origem do seu sustento; b) apresentar planilha contendo o valor da renda mensal, das despesas mensais, das custas processuais; c) juntar cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, por meio de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil. d) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; e) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; f) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos. Fica desde já consignado que, caso a parte autora não apresente documentação visando a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ela DEVERÁ, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 6

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