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5838808-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA TERMINATIVA Versam os autos sobre reclamação em que se busca provimento jurisdicional consistente na estabilização de obra e posterior realização de perícia tradiciona.. Decido. Embora o feito esteja maduro para o julgamento, entendo ser essencial a realização de um estudo técnico sobre os efeitos dos pedidos (especialmente porque a própria parte autora faz esse consideração na reclamação), fato que gera impossibilidade um julgamento justo e preciso no Juizado Especial Cível. Só mesmo uma perícia nos moldes tradicionais será capaz de permitir a prolação de uma sentença líquida, que é inclusive dever do juiz do Juizado Especial Cível, sob pena de nulidade (Lei 9.099/1995, art. 38, parágrafo único). De outro lado, a realização dessa perícia, agora, na fase de cognição, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento rápido e certo diante de provas não complexas, conforme aliás ficou estabelecido, a contrário senso, pelo FONAJE, v. g.:“Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 1 Assim, sendo mesmo complexo o objeto da prova, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito. 2 Enfim, ainda que se empreendesse o raciocínio segundo o qual a perícia em casos que tais é dispensável, incidiria outro óbice jurídico, que é justamente, repito, a impossibilidade de o juiz do Juizado Especial Cível proferir sentença ilíquida, conforme exsurge do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. Pelo exposto, reconheço (a) a evidente inadmissibilidade do rito (FONAJE, Enunciado 54), (b) a incompatibilidade da causa com o espírito dos Juizados Especiais Cíveis e, por isso, (b) declaro extinto o feito sem resolução de mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso II), permitido o acesso à via comum. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Goiânia-GO, 04/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) 1 Destaquei. 2 Este tem sido o entendimento reiterado neste Juizado Especial, conforme se pode depreender das sentenças de minha lavra proferidas nos autos n. 8.056/2004, j. em 17 de maio de 2004, 8.163, j. em 27 de maio de 2004, e 8.877, j. em 23 de setembro de 2004 e, também, na Turma Recursal desta Região (cf. RI n. 1.368/2004, do Relator Doutor Marcos da Costa Ferreira, em que figurou como recorrente Sônia Honorato e como recorrido o Banco do Brasil S/A, j. em 30 de abril de 2004).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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