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5838800-11.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5838800-11.2026.8.09.0076 Polo ativo: Eveline Cassia De Paula Polo passivo: Municipio De Ipora DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a ausência de classificação como urgência/emergência, conforme Nota Técnica no. 43265/2026, reputo necessária, neste momento, a prévia oitiva da parte ré, a fim de possibilitar melhor apreciação dos fatos alegados e formação de juízo mais seguro acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré. 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 3. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC, e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 4. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5838800-11.2026.8.09.0076 Polo ativo: Eveline Cassia De Paula Polo passivo: Municipio De Ipora DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2. Analisando-se os autos, reputo pertinente que, previamente, o feito seja remetido ao NAT-Jus para parecer, a fim de subsidiar a decisão deste Juízo. Assim, ad cautelam, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela, bem como o recebimento da petição inicial, para depois do parecer do NAT-Jus, o qual reputo necessário para fins de maiores esclarecimentos acerca da pertinência do tratamento pretendido, o que faço com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, remeta-se o processo à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) - para emissão de parecer relacionado ao objeto dos autos, especialmente no que se relaciona a necessidade/imprescindibilidade do tratamento pleiteado. 3. Apresentada a nota técnica, tornem os retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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