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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5838798-19.2026.8.09.0051 Autor(a): Otavio Madureira De Almeida Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, deduzida em juízo em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO. Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos. Posto isso, no caso em questão, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos. No tocante ao periculum in mora, estando ausente um dos requisitos necessários, fica prejudicada a análise do eventual periculum in mora, vez que este, isoladamente, não possui força suficiente para autorizar a concessão da tutela pleiteada, sendo suficiente, no caso, assegurar a celeridade da tramitação processual para que a controvérsia seja apreciada após a manifestação do ente demandado. Ao teor do exposto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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