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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5838781-30.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: Irene Nunes De Mello Requerido: Antonio Ribeiro De Medeiros Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por IRENE NUNES DE MELLO, em face de ANTÔNIO RIBEIRO DE MEDEIROS e IVONE PAZ DE MEDEIROS, por dependência aos autos n.º 0083410-04.2012.8.09.0100. A embargante afirma exercer, desde 08/05/1990, a posse de boa-fé do imóvel situado no Parque Alvorada III, em Luziânia/GO, objeto da matrícula n.º 197.636, adquirido mediante contrato de compra e venda e utilizado como residência familiar. Relata que o bem foi atingido por indisponibilidade decretada na ação principal, ajuizada contra a empresa Brazília Imóveis e Comércio S/A, da qual não é parte, e que a restrição impede o registro da carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória julgada em seu favor. Sustenta sua legitimidade com fundamento no art. 674 do CPC, a inexistência de fraude à execução, por ser a aquisição anterior à demanda e à constrição, e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executivos relativos ao imóvel e, ao final, a desconstituição da indisponibilidade registrada sob o protocolo n.º 202208.1116.02296215-IA410. É a síntese do necessário. Decido. 2. Da gratuidade da justiça A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, não identifico, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Dessa forma, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional almejada. A probabilidade do direito consiste na demonstração dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações, ainda que em momento anterior à instrução probatória. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ocorrer, caso o provimento almejado não seja concedido liminarmente. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No âmbito dessa ação, o art. 678 do mesmo diploma legal autoriza a suspensão das medidas constritivas quando estiverem suficientemente demonstrados o domínio ou a posse do embargante Em análise sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. Embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 2012 e a ordem de indisponibilidade tenha sido averbada na matrícula do imóvel em agosto de 2022, os documentos apresentados indicam que a embargante exerce a posse do bem de boa-fé e o adquiriu por instrumento particular de compra e venda celebrado em maio de 1990, portanto, em momento significativamente anterior tanto ao ajuizamento da execução quanto à averbação da restrição. A alegação encontra respaldo, ainda, na sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, que determinou a adjudicação do imóvel em favor da embargante, cujo cumprimento permanece obstado pelas averbações incidentes sobre a matrícula. Tais elementos demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a condição de terceira em relação à execução. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que o imóvel permanece submetido à constrição nos autos principais, com possibilidade de alienação, circunstância que poderá comprometer a eficácia do provimento jurisdicional pretendido nestes embargos. Ressalte-se que a medida postulada possui natureza conservativa e reversível, pois se limita à suspensão dos atos executivos referentes ao imóvel até o julgamento definitivo da controvérsia, sem importar, neste momento, no cancelamento da indisponibilidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos atos de constrição, expropriação e alienação incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 197.636. Junte-se cópia da presente decisão na ação de execução principal. Apense-se o presente feito aos autos nº 0083410-04.2012.8.09.0100. 4. Cite-se a requerida, para os fins e efeitos de direito, nos termos do artigo 679, do CPC. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC). Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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