Publicações do processo

5838777-12.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838777-12.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO E OUTROS AGRAVADA : SÍLVIA MARIA RIBEIRO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO, HELENA EUSTÁQUIO RODRIGUES e LÁZARO RIBEIRO CÂNDIDO, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 12 do processo de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Catalão/GO, Dr. Luciano Henrique de Toledo, figurando como agravada SÍLVIA MARIA RIBEIRO, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 01 do processo de origem): cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de prestação de alimentos proposta por SÍLVIA MARIA RIBEIRO em face de IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO e OUTROS, alegando que a autora, idosa e acometida por sequelas de AVC, depende de cuidados integrais, os quais têm sido prestados quase que exclusivamente pelo irmão Vanderlan Antonio Ribeiro, que também enfrenta problemas de saúde. Diante da recusa dos demais irmãos em prestar auxílio, requereu-se, em tutela de urgência, a imposição de uma escala de revezamento nos cuidados ou, subsidiariamente, o pagamento de alimentos provisórios para custeio de cuidador profissional. Decisão agravada (evento nº 12 do processo de origem): o magistrado a quo decidiu: Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos SEBASTIANA RIBEIRO, HELENA RIBEIRO, IRANY RIBEIRO e VICENTE ANTONIO RIBEIRO, de forma solidária e alternativa, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentem uma proposta de escala de revezamento para auxiliar nos cuidados diários e noturnos da irmã Silvia Maria Ribeiro, a ser cumprida de forma a aliviar a sobrecarga do requerente Vanderlan; OU b) Efetuem o pagamento de alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, para cada um dos requeridos, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da Sra. Silvia Maria Ribeiro, informada na inicial (Caixa Econômica Federal, Agência: 0564, conta 000782225048-6), a fim de viabilizar a contratação de cuidadores profissionais. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação escolhida ou da inércia na manifestação. Agravo de instrumento (evento nº 01): inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso. Alegam que a decisão não considerou suas condições pessoais, pois são idosos, portadores de doenças graves e com rendas insuficientes para o próprio sustento, dependendo de auxílio de terceiros. Argumentam que não possuem capacidade física para participar de escala de revezamento nem financeira para arcar com os alimentos fixados sem comprometer sua subsistência. Sustentam que a obrigação alimentar entre irmãos é subsidiária e excepcional, exigindo prova da impossibilidade dos parentes mais próximos e da capacidade de quem paga, o que não foi observado. Defendem que a decisão lhes causa prejuízo insuportável. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugnam pela reforma do decisum para afastar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, que seja reduzida e individualizada conforme a capacidade de cada um. Preparo: dispensado, tendo em vista a concessão da graça judiciária. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes para fins de processamento do presente recurso tendo em vista a comprovação dos requisitos legais. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) A controvérsia recursal cinge-se à verificação, em juízo perfunctório, da presença dos requisitos para suspender a decisão que impôs aos agravantes, de forma alternativa, a obrigação de participar de uma escala de revezamento para cuidar da irmã ou de pagar alimentos provisórios no valor de 50% do salário-mínimo cada um. Os agravantes, todos idosos, sustentam a impossibilidade fática e financeira de cumprir a determinação judicial, juntando documentos que, em tese, corroboram suas alegações. A agravante IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO, com 73 anos, aufere renda líquida de R$ 1.229,03 e possui graves problemas de saúde, incluindo cardiopatia com uso de marcapasso e limitações ortopédicas severas. A agravante HELENA EUSTÁQUIO RODRIGUES, com 76 anos, recebe benefício de R$ 1.621,00, apresenta quadro de síndrome demencial, dependendo de cuidados de terceiros e do uso contínuo de fraldas geriátricas. Por fim, o agravante LÁZARO RIBEIRO CÂNDIDO, com 79 anos, recebe R$ 2.640,02 e é portador de Doença de Parkinson e cardiopatia grave, necessitando ele próprio de uma cuidadora. O dever de prestar alimentos e assistência entre parentes fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar. Contudo, a obrigação alimentar entre irmãos possui caráter subsidiário e complementar e sua fixação depende da análise criteriosa do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Além disso, o art. 1.695 do mesmo diploma legal condiciona a prestação ao fato de não haver desfalque do necessário ao sustento do alimentante. Em um exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) afigura-se presente. A decisão agravada, embora fundamentada na solidariedade familiar e na necessidade da irmã autora/agravada, impôs uma obrigação uniforme a todos os irmãos requeridos, sem promover uma análise individualizada da capacidade de cada um, como exige a legislação. Os documentos apresentados pelos agravantes indicam, com robusta verossimilhança, que eles próprios são pessoas vulneráveis, com idade avançada, saúde debilitada e recursos financeiros limitados, que mal suprem suas próprias necessidades básicas. O risco de dano grave (periculum in mora) também é evidente. A execução imediata da decisão pode comprometer a subsistência dos próprios agravantes, privando-os de recursos para seus medicamentos, tratamentos e necessidades essenciais. O dano, nesse contexto, é iminente e de difícil reparação, pois afeta diretamente a saúde e a dignidade de pessoas idosas e enfermas. A suspensão da decisão, neste momento, é a medida mais prudente para evitar dano irreparável aos agravantes, sem prejuízo de nova análise no julgamento de mérito deste recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838777-12.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO E OUTROS AGRAVADA : SÍLVIA MARIA RIBEIRO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO, HELENA EUSTÁQUIO RODRIGUES e LÁZARO RIBEIRO CÂNDIDO, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 12 do processo de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Catalão/GO, Dr. Luciano Henrique de Toledo, figurando como agravada SÍLVIA MARIA RIBEIRO, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 01 do processo de origem): cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de prestação de alimentos proposta por SÍLVIA MARIA RIBEIRO em face de IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO e OUTROS, alegando que a autora, idosa e acometida por sequelas de AVC, depende de cuidados integrais, os quais têm sido prestados quase que exclusivamente pelo irmão Vanderlan Antonio Ribeiro, que também enfrenta problemas de saúde. Diante da recusa dos demais irmãos em prestar auxílio, requereu-se, em tutela de urgência, a imposição de uma escala de revezamento nos cuidados ou, subsidiariamente, o pagamento de alimentos provisórios para custeio de cuidador profissional. Decisão agravada (evento nº 12 do processo de origem): o magistrado a quo decidiu: Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos SEBASTIANA RIBEIRO, HELENA RIBEIRO, IRANY RIBEIRO e VICENTE ANTONIO RIBEIRO, de forma solidária e alternativa, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentem uma proposta de escala de revezamento para auxiliar nos cuidados diários e noturnos da irmã Silvia Maria Ribeiro, a ser cumprida de forma a aliviar a sobrecarga do requerente Vanderlan; OU b) Efetuem o pagamento de alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, para cada um dos requeridos, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da Sra. Silvia Maria Ribeiro, informada na inicial (Caixa Econômica Federal, Agência: 0564, conta 000782225048-6), a fim de viabilizar a contratação de cuidadores profissionais. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação escolhida ou da inércia na manifestação. Agravo de instrumento (evento nº 01): inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso. Alegam que a decisão não considerou suas condições pessoais, pois são idosos, portadores de doenças graves e com rendas insuficientes para o próprio sustento, dependendo de auxílio de terceiros. Argumentam que não possuem capacidade física para participar de escala de revezamento nem financeira para arcar com os alimentos fixados sem comprometer sua subsistência. Sustentam que a obrigação alimentar entre irmãos é subsidiária e excepcional, exigindo prova da impossibilidade dos parentes mais próximos e da capacidade de quem paga, o que não foi observado. Defendem que a decisão lhes causa prejuízo insuportável. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugnam pela reforma do decisum para afastar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, que seja reduzida e individualizada conforme a capacidade de cada um. Preparo: dispensado, tendo em vista a concessão da graça judiciária. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes para fins de processamento do presente recurso tendo em vista a comprovação dos requisitos legais. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) A controvérsia recursal cinge-se à verificação, em juízo perfunctório, da presença dos requisitos para suspender a decisão que impôs aos agravantes, de forma alternativa, a obrigação de participar de uma escala de revezamento para cuidar da irmã ou de pagar alimentos provisórios no valor de 50% do salário-mínimo cada um. Os agravantes, todos idosos, sustentam a impossibilidade fática e financeira de cumprir a determinação judicial, juntando documentos que, em tese, corroboram suas alegações. A agravante IRANI EUSTÁQUIO RIBEIRO, com 73 anos, aufere renda líquida de R$ 1.229,03 e possui graves problemas de saúde, incluindo cardiopatia com uso de marcapasso e limitações ortopédicas severas. A agravante HELENA EUSTÁQUIO RODRIGUES, com 76 anos, recebe benefício de R$ 1.621,00, apresenta quadro de síndrome demencial, dependendo de cuidados de terceiros e do uso contínuo de fraldas geriátricas. Por fim, o agravante LÁZARO RIBEIRO CÂNDIDO, com 79 anos, recebe R$ 2.640,02 e é portador de Doença de Parkinson e cardiopatia grave, necessitando ele próprio de uma cuidadora. O dever de prestar alimentos e assistência entre parentes fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar. Contudo, a obrigação alimentar entre irmãos possui caráter subsidiário e complementar e sua fixação depende da análise criteriosa do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Além disso, o art. 1.695 do mesmo diploma legal condiciona a prestação ao fato de não haver desfalque do necessário ao sustento do alimentante. Em um exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) afigura-se presente. A decisão agravada, embora fundamentada na solidariedade familiar e na necessidade da irmã autora/agravada, impôs uma obrigação uniforme a todos os irmãos requeridos, sem promover uma análise individualizada da capacidade de cada um, como exige a legislação. Os documentos apresentados pelos agravantes indicam, com robusta verossimilhança, que eles próprios são pessoas vulneráveis, com idade avançada, saúde debilitada e recursos financeiros limitados, que mal suprem suas próprias necessidades básicas. O risco de dano grave (periculum in mora) também é evidente. A execução imediata da decisão pode comprometer a subsistência dos próprios agravantes, privando-os de recursos para seus medicamentos, tratamentos e necessidades essenciais. O dano, nesse contexto, é iminente e de difícil reparação, pois afeta diretamente a saúde e a dignidade de pessoas idosas e enfermas. A suspensão da decisão, neste momento, é a medida mais prudente para evitar dano irreparável aos agravantes, sem prejuízo de nova análise no julgamento de mérito deste recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.