Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
gab.jpjunior@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS N. 5838737-20.2026.8.09.0000
Comarca : PARAÚNA- GO
Impetrantes : WALLAS PIRES DE CASTRO e LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
Paciente : AMANDA GOMES DE OLIVEIRA
Relator : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados WALLAS PIRES DE CASTRO e LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, em favor da paciente AMANDA GOMES DE OLIVEIRA, qualificada, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito, Dra. Wanderlina Lima de Morais Tassi, da Vara Criminal da comarca de Paraúna-GO.
Extrai-se da peça preambular, e dos documentos acostados aos autos, que a paciente foi presa em flagrante no dia 23.8.2026, e posteriormente denunciada por hipotética infringência ao disposto nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro - CPB, porque, em tese, agindo com animus necandi, tentou matar seu companheiro Gilvanei Leite de Lima, mediante emprego de fogo, ao arremessar sobre o corpo da vítima substância líquida inflamável (álcool etílico) e, ato contínuo, acionar um isqueiro em sua direção, provocando-lhe combustão imediata e queimaduras térmicas de 2º grau em aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) da superfície corporal, com hipotensão arterial e risco de morte, não se consumando o resultado, por circunstâncias alheias à vontade da agente, notadamente em razão do pronto atendimento prestado pelo SAMU e pelo Corpo de Bombeiros Militar e da posterior transferência da vítima para unidade hospitalar especializada em grandes queimados (mov. 42, autos 5795636-94.2026.8.09.0011).
Os impetrantes apontam constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu pleito de revogação da custódia cautelar, a qual reputam ausente de fundamentação idônea, bem como dos requisitos preconizados no artigo 312, do Código de Processo Penal - CPP, sobretudo diante dos predicados pessoais, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, entendendo pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Defendem a ausência de ânimo homicida, uma vez que a paciente, após os fatos, jogou água sobre a vítima e voluntariamente acionou o telefone de emergência 193, e “tal proceder alinha-se aos postulados da desistência voluntária e do arrependimento eficaz previstos no artigo 15 do Código Penal, institutos que excluem a tipicidade da tentativa de homicídio e impõem a responsabilização apenas pelos atos até então praticados”.
Ao final, requerem a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor da paciente, e sua confirmação na análise de mérito.
Documentos anexados (mov. 01 e o link dos autos originários).
Relatado.
Decido.
De início, sabe-se que o Habeas Corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas, acerca da alegada ausência de ânimo homicida, bem como quanto aos postulados da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, analisáveis durante a ação penal na origem e na ocasião da sentença.
Prosseguindo, como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus exige, para a sua concessão, a demonstração do periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos do writ indicam a existência de flagrante ilegalidade.
Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de contato com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para que se possa analisar as alegações deduzidas, até mesmo porque, aprioristicamente, as decisões que converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como a que indeferiu pleito de revogação, estão fundamentadas, na gravidade concreta do hipotético delito, diante do modus operandi supostamente empreendido pela paciente, a qual, em tese, teria lançado substância inflamável sobre o corpo do próprio companheiro e, na sequência, acionado um isqueiro em sua direção, ocasionando queimaduras em aproximadamente 45% da superfície corporal da vítima, com hipotensão e risco de morte, o que é consentâneo com a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal – CPP (mov. 22 e 44, autos originários).
Demais disso, em análise superficial, não se mostra necessária a realização de oitiva do paciente, porquanto ele já foi regularmente ouvido em audiência de custódia, ocasião em que teve assegurada a oportunidade de se manifestar pessoalmente perante a magistrada acerca das circunstâncias de sua prisão.
Portanto, no presente caso, não se demonstram, de forma cristalina, os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
De consequência, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à autoridade impetrada, fazendo-a ciente da presente decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.