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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5838716-31.2025.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Promovente:Irmandade Nossa Senhora Do Rosario E Sao Benedito.
Promovido(a):Belchior De Godoy (espólio) representado pela inventariante CARMEM LÚCIA PUGA DE GODOY
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por IRMANDADE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO em face do ESPÓLIO DE BELCHIOR DE GODOY, representado por sua inventariante CARMEM LÚCIA PUGA DE GODOY, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Fábio Pires, nº 481, Centro, Anhanguera/GO, com área de 1.344 m² e edificação de 492,40 m², integrante da matrícula nº 136 do Cartório de Registro de Imóveis competente.
A promovente sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel por período superior a cinquenta anos.
No curso do feito, foram promovidas as citações da parte requerida, dos confinantes e dos eventuais interessados. O Espólio de Belchior de Godoy, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, assim como os confinantes regularmente cientificados e os interessados chamados por edital. A União e o Estado de Goiás informaram ausência de interesse jurídico, enquanto o Município de Anhanguera permaneceu silente.
Por meio da decisão de saneamento proferida no evento nº 55, foi reconhecida a revelia da parte demandada, ressalvada a natureza relativa de seus efeitos, e determinada a intimação da promovente para especificar, justificadamente, as provas que pretendesse produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito.
A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento nº 59, vindo posteriormente os autos conclusos.
Verifica-se, contudo, a existência da Ação de Oposição nº 5585294-91.2026.8.09.0048, ajuizada pela DIOCESE DE ITUMBIARA DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA – ICAB, distribuída por dependência à presente ação de usucapião.
Na referida demanda, a opoente sustenta exercer posse qualificada sobre o mesmo imóvel objeto destes autos e formula pretensão incompatível com aquela deduzida pela promovente, requerendo, inclusive, o reconhecimento da usucapião em seu próprio favor e a consequente improcedência do pedido formulado na ação principal.
É o relatório. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Antes de se examinar a possibilidade de julgamento da presente ação de usucapião, mostra-se necessário considerar a existência da Ação de Oposição nº 5585294-91.2026.8.09.0048, ajuizada pela Diocese de Itumbiara da Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB) e distribuída por dependência a esta demanda.
Na referida ação, a opoente sustenta possuir direito próprio e incompatível com aquele afirmado pela promovente sobre o imóvel situado na Rua Fábio Pires, nº 481, Anhanguera/GO, objeto da presente usucapião. Afirma exercer, por intermédio de sua estrutura religiosa e da comunidade a ela vinculada, posse sobre o bem há várias décadas, alegando que o templo e as demais acessões existentes no local teriam sido edificados sob sua autoridade. Sustenta, ainda, que a posse invocada pela Irmandade não seria autônoma, mas decorrente da própria organização religiosa anteriormente estabelecida no local.
Com fundamento nessas alegações, a Diocese formula pretensão diretamente incompatível com aquela deduzida nestes autos, postulando o reconhecimento de que ela própria preencheria os requisitos necessários à aquisição do imóvel por usucapião e, por consequência, a improcedência do pedido formulado pela Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito na ação principal. Requereu, ainda, a produção de prova oral e o apensamento dos processos para processamento conjunto.
Evidencia-se, assim, que as demandas não possuem relação meramente acessória. Ao contrário, veiculam pretensões excludentes sobre o mesmo imóvel, de modo que a solução conferida a uma delas repercute diretamente sobre a outra. Enquanto a Irmandade pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em seu favor, a Diocese afirma ser titular da posse qualificada apta à prescrição aquisitiva sobre o mesmo bem.
A situação encontra disciplina nos arts. 682 e seguintes do Código de Processo Civil. A oposição constitui demanda autônoma por meio da qual terceiro que se afirma titular, no todo ou em parte, da coisa ou do direito controvertido deduz pretensão própria contra autor e réu da ação originária. Sua finalidade é justamente permitir que pretensões incompatíveis sobre o mesmo objeto sejam submetidas ao mesmo Juízo, favorecendo solução uniforme da controvérsia e evitando pronunciamentos jurisdicionais contraditórios.
Nos termos do art. 683 do CPC, a oposição deve ser distribuída por dependência ao Juízo da causa principal. O art. 685 disciplina sua tramitação quando oferecida após o início da audiência de instrução, admitindo, nas hipóteses nele previstas, o sobrestamento da ação principal pelo prazo necessário à adequada coordenação dos feitos, observado o limite legal. Por sua vez, o art. 686 estabelece que, cabendo ao magistrado decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, deverá conhecer desta em primeiro lugar.
A sistemática legal demonstra, portanto, que a oposição não deve ser tratada como demanda inteiramente independente, cujo julgamento definitivo precise ser aguardado para somente então ser retomada a ação principal. A providência mais adequada é assegurar o desenvolvimento coordenado dos processos, de modo que alcancem estágio processual compatível e possam ser apreciados conjuntamente.
Essa solução se mostra especialmente necessária no caso concreto, pois a própria opoente requereu o apensamento dos feitos e pretende demonstrar, inclusive mediante produção de prova oral, que a posse apta à usucapião seria por ela exercida. Desse modo, o julgamento isolado da presente ação enquanto a oposição ainda se encontra em tramitação poderia resultar em pronunciamentos incompatíveis acerca da posse qualificada e da aquisição da propriedade do mesmo imóvel.
O fato de a promovente ter deixado transcorrer o prazo para especificação de provas, conforme certificado no evento nº 59, não conduz a conclusão diversa. A preclusão decorrente da ausência de manifestação alcança a faculdade processual da própria parte naquele momento, mas não afasta os poderes instrutórios conferidos ao Juízo pelo art. 370 do CPC, tampouco autoriza o julgamento isolado da demanda diante da existência de oposição diretamente relacionada ao seu objeto.
Da mesma forma, a revelia do proprietário registral não conduz automaticamente à procedência da usucapião, permanecendo indispensável a demonstração dos requisitos legais necessários à aquisição originária da propriedade. A existência de terceiro que afirma possuir direito incompatível sobre o mesmo imóvel reforça a necessidade de apreciação coordenada das pretensões.
Nesse cenário, não se mostra adequado proferir sentença isoladamente na presente ação de usucapião, tampouco suspender o feito até o julgamento autônomo e definitivo da oposição. A providência processualmente mais adequada consiste em assegurar o regular prosseguimento da ação de oposição, com a realização dos atos processuais e instrutórios ainda necessários, mantendo-se os feitos vinculados até que alcancem condições de julgamento conjunto, observada, no momento oportuno, a ordem de apreciação estabelecida pelo art. 686 do Código de Processo Civil.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO, por ora, de determinar o encerramento da instrução e o julgamento isolado da presente ação de usucapião, em razão da tramitação da Ação de Oposição nº 5585294-91.2026.8.09.0048, cuja pretensão recai sobre o mesmo imóvel e se mostra incompatível com o direito afirmado pela promovente nestes autos.
DETERMINO a vinculação e o apensamento da Ação de Oposição nº 5585294-91.2026.8.09.0048 à presente ação, caso a providência ainda não tenha sido efetivada, mantendo-se os feitos sob processamento coordenado perante este Juízo.
PROSSIGA-SE com o regular processamento da ação de oposição, promovendo-se naquele feito os atos citatórios, defensivos e instrutórios que se mostrarem necessários à formação da relação processual e ao adequado esclarecimento da controvérsia.
MANTENHO a certificação do decurso do prazo concedido à promovente para especificação de provas no presente feito, sem prejuízo da eventual produção de prova determinada de ofício pelo Juízo, caso reputada indispensável ao julgamento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
Alcançado estágio processual compatível entre as demandas e concluídos os atos instrutórios eventualmente necessários, venham ambos os feitos conclusos conjuntamente, para julgamento simultâneo das pretensões, observando-se, quando da sentença, a apreciação prioritária da oposição, nos termos do art. 686 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiandira, datado e assinado digitalmente.
ZULAILDE VIANA OLIVEIRA
Juíza de Direito
-Assinado Eletronicamente-