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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5838695-80.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Sicoob Cooprem
POLO PASSIVO: Casa Decor Moveis e Decoracoes Ltda e Conceitu´s Interiores Comercio de Moveis Jataiense LTDA ME
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ajuizada por Sicoob Cooprem em desfavor de Casa Decor Moveis e Decoracoes Ltda e Conceitu´s Interiores Comercio de Moveis Jataiense LTDA ME, partes qualificadas.
A pretensão inicial é a o reconhecimento do desvio de finalidade, da confusão patrimonial e da sucessão empresarial entre Conceitu’s Interiores Comércio de Móveis Jataiense Ltda. Me e Casa Decor Móveis e Decorações Ltda.; e a manutenção dos efeitos da inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução nº 5443410-07.2024.8.09.0093.
É o sucinto relatório.
Esclareço que a dispensa das custas de protocolo do IDPJ não incluem os gastos de citação e medidas constritivas, razão pela qual a capa dos autos deverá ser regularizada.
PROCEDA-SE a adequação do polo passivo, passando a constar Casa Decor Móveis e Decorações Ltda.
CITE-SE a parte ré para tomar ciência acerca do presente incidente, bem como manifestar o que entender pertinente e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).
Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via
1) Buscas de endereços via sistemas conveniados
Visando celeridade e economia processual, frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.
2) Citação/intimação por hora certa
Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa.
Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa.
Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação.
AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário.
Efetivada a citação por hora cerca, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 3.
3) Edital
Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia.
EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO.
INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR