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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5838690-46.2026.8.09.0000
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
AGRAVANTE: SUZANA NACONECHNY
AGRAVADOS: BICHARADA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 321) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pirenópolis, Dra. Mariana Amaral de Almeida Araújo, nos autos da “ação de indenização por danos morais c/c danos materiais” (n.º 5030530-12.2025.8.09.0126) ajuizada por SUZANA NACONECHNY, ora recorrente, em desfavor de BICHARADA LTDA., FERNANDA CAMPOS NOGUEIRA e PAULO VICTOR AQUINO ALVES.
A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor, na parte que importa ao presente recurso:
[...] De início, ressalta-se que a impugnação à nomeação da perita não comporta acolhimento.
Não há nos autos elementos que evidenciem a suposta substituição pretendida pela parte autora.
Ao aceitar o encargo, a perita declarou possuir especialização em medicina veterinária forense. Ademais, ciente dos fatos apurados nos autos, não revelou qualquer reserva quanto à eventual impossibilidade técnica de realização da perícia.
A alegação de que a autora não teria localizado, em pesquisa junto ao PROJUDI, registros de atuação pericial pretérita da profissional não equivale à demonstração positiva de sua inaptidão.
A ausência de atuação anterior em perícia, por si só, não é óbice à nomeação, tampouco vício que macule a prova, sobretudo diante da especialização declarada. Neste ponto, destaco que, muito embora tenha sido citado a juntada de currículo com comprovação de especialização, o documento não consta no evento 308.
Tal ausência não gera qualquer impedimento, principalmente diante da declaração apresentada pela perita. Contudo, determino que a perita seja intimada, pelos contatos telefônicos e endereço eletrônico para que, em 05 (cinco) dias, junte o respectivo documento.
Destaque-se que a substituição de perito, nos termos do art. 468, inciso I, do CPC, pressupõe a falta de conhecimento técnico ou científico, o que não se verifica na hipótese, já que a profissional detém especialização pertinente.
É importante destacar que a destituição da perita nomeada anteriormente deu-se pela sua inércia quando chamada para responder nestes autos.
Por fim, além da comprovada experiência da perita nomeada, observa-se que ambas as partes nomearam assistente técnicos aptos a acompanhar a perícia.
Rejeita-se, pois, a impugnação à nomeação de perita realizada nestes autos. [...]
A parte autora interpõe recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta que a decisão agravada padece de contradição interna, porquanto reconhece a ausência de comprovação documental da especialização da perita e, ao mesmo tempo, autoriza o início da perícia, sem que lhe fossem oportunizados o exame e a manifestação sobre a documentação cuja juntada foi determinada.
Aduz, ademais, a imprescindibilidade da demonstração da capacidade técnico-científica adequada ao caso e que a habilitação genérica em medicina veterinária não equivale à qualificação exigida pelo artigo 465 do Código de Processo Civil para o objeto específico da prova, que é complexo e envolve medicina felina, patologia e interpretação de achados necroscópicos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a substituição da expert nomeada por profissional com especialização comprovada em medicina felina, patologia veterinária, necrópsia veterinária ou perícia médico-veterinária ou, subsidiariamente, que a profissional somente inicie os trabalhos após a apresentação e a análise de sua documentação profissional.
Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 221/origem).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, embora o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não preveja expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre impugnação à nomeação de perito judicial, é assente a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988[1].
No caso dos autos, reconheço a relevância da matéria decidida e a sua aptidão para influir diretamente na formação da prova técnica que será produzida. Sendo a perícia o principal meio probatório para o deslinde da demanda, qualquer vício na constituição do expert poderá repercutir de forma substancial no resultado do processo. Ademais, o não recebimento do recurso poderá resultar em prejuízo ao agravante, uma vez que a inércia da parte em impugnar, tempestivamente, a nomeação do perito judicial implica aceitação tácita do profissional designado, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil[2].
Esse contexto justifica o cabimento do agravo de instrumento com base na referida mitigação.
Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[3], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória.
A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação.
No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal.
Isso porque não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A nomeação do perito é ato discricionário do magistrado, a quem cabe aferir a qualificação técnica do profissional para elucidação dos fatos. Apesar de o artigo 465[6] do Código de Processo Civil exigir perito "especializado", a jurisprudência tem compreendido que, em geral, não é imprescindível a comprovação de título de especialista na subárea específica do litígio, bastando que o profissional possua conhecimento técnico compatível.
No caso, a perita nomeada é médica veterinária, formação que guarda pertinência com o objeto da prova, que consiste na verificação do suposto erro médico veterinário. A ausência momentânea do currículo nos autos foi identificada como um vício sanável, cuja correção já foi determinada pelo juízo de origem. A insurgência da agravante se funda na falta de prova da qualificação, e não na demonstração positiva da inaptidão da profissional, o que enfraquece a tese recursal neste exame preliminar.
Da mesma forma, não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação. O prosseguimento dos trabalhos periciais não gera, por si só, um prejuízo irreparável. Eventuais inconsistências ou deficiências técnicas no laudo que vier a ser produzido poderão ser objeto de impugnação específica pela parte no momento oportuno, conforme faculta o artigo 477, § 1º[7], do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[8], apresente contrarrazões.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016
4L-3
[1] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
[2] CPC. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[6] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
[7] § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
[8] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5838690-46.2026.8.09.0000
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
AGRAVANTE: SUZANA NACONECHNY
AGRAVADOS: BICHARADA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 321) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pirenópolis, Dra. Mariana Amaral de Almeida Araújo, nos autos da “ação de indenização por danos morais c/c danos materiais” (n.º 5030530-12.2025.8.09.0126) ajuizada por SUZANA NACONECHNY, ora recorrente, em desfavor de BICHARADA LTDA., FERNANDA CAMPOS NOGUEIRA e PAULO VICTOR AQUINO ALVES.
A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor, na parte que importa ao presente recurso:
[...] De início, ressalta-se que a impugnação à nomeação da perita não comporta acolhimento.
Não há nos autos elementos que evidenciem a suposta substituição pretendida pela parte autora.
Ao aceitar o encargo, a perita declarou possuir especialização em medicina veterinária forense. Ademais, ciente dos fatos apurados nos autos, não revelou qualquer reserva quanto à eventual impossibilidade técnica de realização da perícia.
A alegação de que a autora não teria localizado, em pesquisa junto ao PROJUDI, registros de atuação pericial pretérita da profissional não equivale à demonstração positiva de sua inaptidão.
A ausência de atuação anterior em perícia, por si só, não é óbice à nomeação, tampouco vício que macule a prova, sobretudo diante da especialização declarada. Neste ponto, destaco que, muito embora tenha sido citado a juntada de currículo com comprovação de especialização, o documento não consta no evento 308.
Tal ausência não gera qualquer impedimento, principalmente diante da declaração apresentada pela perita. Contudo, determino que a perita seja intimada, pelos contatos telefônicos e endereço eletrônico para que, em 05 (cinco) dias, junte o respectivo documento.
Destaque-se que a substituição de perito, nos termos do art. 468, inciso I, do CPC, pressupõe a falta de conhecimento técnico ou científico, o que não se verifica na hipótese, já que a profissional detém especialização pertinente.
É importante destacar que a destituição da perita nomeada anteriormente deu-se pela sua inércia quando chamada para responder nestes autos.
Por fim, além da comprovada experiência da perita nomeada, observa-se que ambas as partes nomearam assistente técnicos aptos a acompanhar a perícia.
Rejeita-se, pois, a impugnação à nomeação de perita realizada nestes autos. [...]
A parte autora interpõe recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta que a decisão agravada padece de contradição interna, porquanto reconhece a ausência de comprovação documental da especialização da perita e, ao mesmo tempo, autoriza o início da perícia, sem que lhe fossem oportunizados o exame e a manifestação sobre a documentação cuja juntada foi determinada.
Aduz, ademais, a imprescindibilidade da demonstração da capacidade técnico-científica adequada ao caso e que a habilitação genérica em medicina veterinária não equivale à qualificação exigida pelo artigo 465 do Código de Processo Civil para o objeto específico da prova, que é complexo e envolve medicina felina, patologia e interpretação de achados necroscópicos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a substituição da expert nomeada por profissional com especialização comprovada em medicina felina, patologia veterinária, necrópsia veterinária ou perícia médico-veterinária ou, subsidiariamente, que a profissional somente inicie os trabalhos após a apresentação e a análise de sua documentação profissional.
Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 221/origem).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, embora o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não preveja expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre impugnação à nomeação de perito judicial, é assente a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988[1].
No caso dos autos, reconheço a relevância da matéria decidida e a sua aptidão para influir diretamente na formação da prova técnica que será produzida. Sendo a perícia o principal meio probatório para o deslinde da demanda, qualquer vício na constituição do expert poderá repercutir de forma substancial no resultado do processo. Ademais, o não recebimento do recurso poderá resultar em prejuízo ao agravante, uma vez que a inércia da parte em impugnar, tempestivamente, a nomeação do perito judicial implica aceitação tácita do profissional designado, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil[2].
Esse contexto justifica o cabimento do agravo de instrumento com base na referida mitigação.
Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, I[3], do mesmo diploma, apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória.
A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[4], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[5] dessa codificação.
No caso, após uma análise sumária dos autos, entendo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal.
Isso porque não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A nomeação do perito é ato discricionário do magistrado, a quem cabe aferir a qualificação técnica do profissional para elucidação dos fatos. Apesar de o artigo 465[6] do Código de Processo Civil exigir perito "especializado", a jurisprudência tem compreendido que, em geral, não é imprescindível a comprovação de título de especialista na subárea específica do litígio, bastando que o profissional possua conhecimento técnico compatível.
No caso, a perita nomeada é médica veterinária, formação que guarda pertinência com o objeto da prova, que consiste na verificação do suposto erro médico veterinário. A ausência momentânea do currículo nos autos foi identificada como um vício sanável, cuja correção já foi determinada pelo juízo de origem. A insurgência da agravante se funda na falta de prova da qualificação, e não na demonstração positiva da inaptidão da profissional, o que enfraquece a tese recursal neste exame preliminar.
Da mesma forma, não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação. O prosseguimento dos trabalhos periciais não gera, por si só, um prejuízo irreparável. Eventuais inconsistências ou deficiências técnicas no laudo que vier a ser produzido poderão ser objeto de impugnação específica pela parte no momento oportuno, conforme faculta o artigo 477, § 1º[7], do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[8], apresente contrarrazões.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016
4L-3
[1] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
[2] CPC. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[4] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[5] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[6] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
[7] § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
[8] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;