Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5838686-55.2026.8.09.0114
Autor (s): Locadora De Veiculos Rent A Car Ltda
Requerido (s): Eduardo Vitorino De Araujo
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta a presente execução na existência de nota promissória, da qual afirma ser credora. Todavia, não se verifica a juntada do referido título aos autos, documento indispensável à análise da pretensão executiva.
Assim, considerando que a pretensão executiva está fundada em nota promissória, mostra-se necessária a apresentação do próprio título, a fim de possibilitar a aferição de sua existência, regularidade e exigibilidade, bem como dos elementos necessários ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a nota promissória que fundamenta a presente execução, em sua integralidade e de forma legível.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz titular