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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838673-11.2026.8.09.0032 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: FAGNER JOSE DOMINGOS AGRAVADA: ALINE DE SOUZA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAGNER JOSE DOMINGOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Thales Prestrêlo Valadares Leão, nos autos da Ação Revisional de Visitas (nº 6134665-83.2024.8.09.0032) ajuizada em seu desfavor por ALINE DE SOUZA SILVA, ora agravada. A pretensão originária versa sobre a regulamentação do convívio familiar entre o genitor, ora agravante, e sua filha menor, que reside com a genitora, ora agravada, em cidade diversa. Na decisão agravada, proferida em sede de Embargos de Declaração (evento 261 dos autos de origem), o juízo singular acolheu parcialmente o pleito da genitora para alterar o regime de convivência paterna anteriormente fixado. O regime de convivência, que previa a retirada da criança na sexta-feira, após o término das aulas, e sua devolução na segunda-feira, no início das atividades escolares, foi alterado para estabelecer que a retirada ocorra no sábado pela manhã e a devolução no domingo, ao final da tarde. Fundamentou o magistrado a alteração na necessidade de preservar o descanso e a rotina escolar da infante, considerando o longo deslocamento entre as cidades de residência dos genitores, que dura aproximadamente 4 (quatro) horas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a alteração do regime de convivência lhe é prejudicial e, principalmente, à criança. Aduz que a concentração das viagens em dias consecutivos (sábado e domingo) intensifica o cansaço da menor e reduz o tempo efetivo de convívio, ao passo que o regime anterior (sexta a segunda-feira) permitia um intervalo de descanso maior. Aponta a existência de contradição na decisão agravada, pois o juízo, em pronunciamento anterior (mov. 234), já havia analisado a questão do deslocamento e concluído pela manutenção do regime mais amplo. Argumenta, ainda, que a decisão proferida em embargos de declaração extrapolou seus limites legais, pois, em vez de sanar omissão, obscuridade ou contradição, acabou por reformar o mérito da decisão embargada, o que configuraria erro de procedimento. Requer, por fim, a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se o regime de convivência anteriormente vigente e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar em definitivo a decisão. Preparo realizado (mov. 01, arq. 6). É o breve relatório. Decido. Em proêmio, impende frisar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é possível, por decisão unipessoal do Relator, em razão da previsão contida no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [grifei] Tem-se, ainda, que o deferimento do desejado efeito suspensivo se condiciona ao preenchimento dos requisitos catalogados no CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [destaquei] Dessa forma, a concessão da suspensão postulada condiciona-se à presença concomitante dos pressupostos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano grave, irreparável ou de difícil reparação — periculum in mora —, e a probabilidade de provimento do recurso — fumus boni iuris. Da percuciente lição do processualista Flávio Cheim Jorge sobre o tema, pode ser extraído o seguinte excerto: Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.], coord. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2219) Assentadas tais premissas iniciais, verifica-se que, no caso concreto, em sede de cognição sumária, compatível com a fase processual em que se encontra a demanda, mostram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o regime anteriormente estabelecido previa a convivência paterna nos finais de semana alternados, com retirada da criança na sexta-feira, após as atividades escolares, e devolução na segunda-feira, no início das atividades escolares. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Juízo de origem modificou esse regime, reduzindo-o para o período compreendido entre sábado pela manhã e domingo ao final da tarde. Nesse exame inicial, chama atenção o fato de que a própria decisão recorrida, ao mesmo tempo em que promoveu a alteração do regime, determinou o aprofundamento da avaliação técnica acerca dos impactos dos deslocamentos sobre a saúde, o descanso e a rotina escolar da criança. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da controvérsia, mostra-se recomendável maior cautela antes da modificação do regime até então praticado. Por sua vez, o periculum in mora decorre da imediata repercussão da decisão sobre a convivência paterno-filial, uma vez que a manutenção de seus efeitos implica, desde logo, redução do período de contato entre pai e filha. Considerando a natureza da relação envolvida e o caráter sucessivo dos períodos de convivência, o tempo de convívio eventualmente suprimido durante o processamento do recurso não poderá ser integralmente recomposto posteriormente. Nesse contexto, à luz do melhor interesse da criança e considerando o caráter provisório da medida, revela-se prudente preservar o regime anteriormente vigente até que a controvérsia seja examinada de maneira mais aprofundada, após o contraditório recursal. Ressalte-se que a presente conclusão decorre de cognição sumária, não importando antecipação do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no evento 261 dos autos de origem e, por conseguinte, restabelecer o regime de convivência paterna anteriormente vigente, com retirada da criança na sexta-feira, após as atividades escolares, e retorno na segunda-feira, no início das atividades escolares, até o julgamento de mérito deste recurso. COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do CPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838673-11.2026.8.09.0032 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: FAGNER JOSE DOMINGOS AGRAVADA: ALINE DE SOUZA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAGNER JOSE DOMINGOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Thales Prestrêlo Valadares Leão, nos autos da Ação Revisional de Visitas (nº 6134665-83.2024.8.09.0032) ajuizada em seu desfavor por ALINE DE SOUZA SILVA, ora agravada. A pretensão originária versa sobre a regulamentação do convívio familiar entre o genitor, ora agravante, e sua filha menor, que reside com a genitora, ora agravada, em cidade diversa. Na decisão agravada, proferida em sede de Embargos de Declaração (evento 261 dos autos de origem), o juízo singular acolheu parcialmente o pleito da genitora para alterar o regime de convivência paterna anteriormente fixado. O regime de convivência, que previa a retirada da criança na sexta-feira, após o término das aulas, e sua devolução na segunda-feira, no início das atividades escolares, foi alterado para estabelecer que a retirada ocorra no sábado pela manhã e a devolução no domingo, ao final da tarde. Fundamentou o magistrado a alteração na necessidade de preservar o descanso e a rotina escolar da infante, considerando o longo deslocamento entre as cidades de residência dos genitores, que dura aproximadamente 4 (quatro) horas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a alteração do regime de convivência lhe é prejudicial e, principalmente, à criança. Aduz que a concentração das viagens em dias consecutivos (sábado e domingo) intensifica o cansaço da menor e reduz o tempo efetivo de convívio, ao passo que o regime anterior (sexta a segunda-feira) permitia um intervalo de descanso maior. Aponta a existência de contradição na decisão agravada, pois o juízo, em pronunciamento anterior (mov. 234), já havia analisado a questão do deslocamento e concluído pela manutenção do regime mais amplo. Argumenta, ainda, que a decisão proferida em embargos de declaração extrapolou seus limites legais, pois, em vez de sanar omissão, obscuridade ou contradição, acabou por reformar o mérito da decisão embargada, o que configuraria erro de procedimento. Requer, por fim, a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se o regime de convivência anteriormente vigente e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar em definitivo a decisão. Preparo realizado (mov. 01, arq. 6). É o breve relatório. Decido. Em proêmio, impende frisar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é possível, por decisão unipessoal do Relator, em razão da previsão contida no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [grifei] Tem-se, ainda, que o deferimento do desejado efeito suspensivo se condiciona ao preenchimento dos requisitos catalogados no CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [destaquei] Dessa forma, a concessão da suspensão postulada condiciona-se à presença concomitante dos pressupostos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano grave, irreparável ou de difícil reparação — periculum in mora —, e a probabilidade de provimento do recurso — fumus boni iuris. Da percuciente lição do processualista Flávio Cheim Jorge sobre o tema, pode ser extraído o seguinte excerto: Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.], coord. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2219) Assentadas tais premissas iniciais, verifica-se que, no caso concreto, em sede de cognição sumária, compatível com a fase processual em que se encontra a demanda, mostram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o regime anteriormente estabelecido previa a convivência paterna nos finais de semana alternados, com retirada da criança na sexta-feira, após as atividades escolares, e devolução na segunda-feira, no início das atividades escolares. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Juízo de origem modificou esse regime, reduzindo-o para o período compreendido entre sábado pela manhã e domingo ao final da tarde. Nesse exame inicial, chama atenção o fato de que a própria decisão recorrida, ao mesmo tempo em que promoveu a alteração do regime, determinou o aprofundamento da avaliação técnica acerca dos impactos dos deslocamentos sobre a saúde, o descanso e a rotina escolar da criança. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da controvérsia, mostra-se recomendável maior cautela antes da modificação do regime até então praticado. Por sua vez, o periculum in mora decorre da imediata repercussão da decisão sobre a convivência paterno-filial, uma vez que a manutenção de seus efeitos implica, desde logo, redução do período de contato entre pai e filha. Considerando a natureza da relação envolvida e o caráter sucessivo dos períodos de convivência, o tempo de convívio eventualmente suprimido durante o processamento do recurso não poderá ser integralmente recomposto posteriormente. Nesse contexto, à luz do melhor interesse da criança e considerando o caráter provisório da medida, revela-se prudente preservar o regime anteriormente vigente até que a controvérsia seja examinada de maneira mais aprofundada, após o contraditório recursal. Ressalte-se que a presente conclusão decorre de cognição sumária, não importando antecipação do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no evento 261 dos autos de origem e, por conseguinte, restabelecer o regime de convivência paterna anteriormente vigente, com retirada da criança na sexta-feira, após as atividades escolares, e retorno na segunda-feira, no início das atividades escolares, até o julgamento de mérito deste recurso. COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do CPC). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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