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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5838652-63.2026.8.09.0152 Parte autora: Fabio Silva Braga Parte requerida: Voce Seguradora S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIO SILVA BRAGA em desfavor de VOCÊ SEGURADORA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos, evento de n. 5, pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que a desistência da ação pode ser formulada até a prolação da sentença (artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil), bem como que, se ofertada antes da apresentação da contestação, independerá de consentimento do réu, verifica-se que no presente caso não há obstáculo à sua homologação. Assim, tendo em vista que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve a citação da parte requerida, não se aperfeiçoou a relação processual, razão pela qual deixo de condenar a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se com baixa. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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