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5838638-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838638-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE :COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITNA DE GOIÂNIA LTDA AGRAVADO :RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTACOES EIRELI RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITNA DE GOIÂNIA LTDA, contra decisão1 proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução, movida em desfavor de RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTACOES EIRELI. Analisando com acuidade os fundamentos jurídicos e os pedidos expostos nas razões recursais, não vislumbra-se a presença de requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nestes termos, intime-se o agravado para, caso queira, manifestar-se no prazo de legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) 1Vide Evento nº 260

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838638-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE :COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITNA DE GOIÂNIA LTDA AGRAVADO :RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTACOES EIRELI RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITNA DE GOIÂNIA LTDA, contra decisão1 proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução, movida em desfavor de RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTACOES EIRELI. Analisando com acuidade os fundamentos jurídicos e os pedidos expostos nas razões recursais, não vislumbra-se a presença de requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nestes termos, intime-se o agravado para, caso queira, manifestar-se no prazo de legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) 1Vide Evento nº 260

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