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5838598-78.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO CITE(M)-SE o(s) executado(s) para o pagamento da dívida e consectários legais no prazo de 3 (três) dias, para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento. No mandado/carta de citação deverá constar a intimação da parte executada para indicar todos os bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, localização e documentos para comprovar a propriedade, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774). Frustrada a citação, autorizo a busca de endereços pelos sistemas integrados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOSEG), colhendo posterior manifestação para parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo ao interessado o recolhimento das respectivas despesas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se dispensado de fazê-lo, bem como de promover as tentativas de citação em todos os endereços informados nas pesquisas, antes de requerer a citação por edital. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. A propósito, transcorrido o prazo e permanecendo o(s) devedor(es) em silêncio, atentando-se a ordem de gradação legal (CPC, art. 835), desde já autorizado o acesso ao SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros e, sendo insuficiente para a satisfação da obrigação, o acesso ao RENAJUD para inserção de restrição de transferência em veículos do(s) devedor(es) e expedição de mandado para penhora/avaliação, bem como ao INFOJUD para informações sobre eventuais bens passíveis de penhora. Ademais, determinado também a expedição de termo de penhora ou mandado inclusive para a avaliação de eventuais imóveis do(s) executado(s) que deverá(ão) ser nomeado(s) como depositário(s), intimando-se as partes e cônjuge(s) do(s) devedor(es). Por derradeiro, com relação a valores bloqueados pelo SISBAJUD e não impugnados pela parte contrária, desde já autorizado o levantamento pelo(a) credor(a). Autorizado ainda a expedição de certidão de que a execução foi admitida, porém, de incumbência do(a) credor(a) a comunicação ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as averbações premonitórias e de penhoras em eventuais imóveis (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). Antes de qualquer providência, diligencie a secretaria pelo necessário a verificação do processo e correção da classe/assunto, certificando ainda sobre ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Junior Juiz de Direito em substituição

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