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5838576-51.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5838576-51.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Igor Alves Costa Promovido: Elisangela Da Silva Oliveira SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex lege na seara dos juizados especiais cíveis. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora/exequente, elegeu foro especial para dirimir eventual lide acerca do contrato firmado. Embora a relação não seja de consumo conforme remansosa jurisprudência, tratando-se de negócio jurídico entre advogado e parte, percebo que a parte autora/exequente é litigante contumaz neste foro da Capital, fazendo presumir que a sua atividade laboral e econômica está ligada a uma perspectiva de eventual busca de resolução judicial, tornando a situação processual da parte ré/executada de sujeição ao foro eleito. O Código de Processo Civil de 1973 já anotava no parágrafo único de seu artigo 112 e o atual CPC, nos parágrafos 3º e 5º, do artigo 63, prescreve que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destarte, tenho que a eleição de foro é abusiva e, assim, declino da competência. Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95). Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência territorial, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do executado/réu. Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Observado o trânsito em julgado da sentença, arquivem os autos com as baixas e as cautelas de praxe. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]2 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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